Protestos no Brasil 2013

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Foto Pedro Chavedar

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vezes artigos e leis que são flagrantemente inadequados para lidar com tais protestos sociais.

Padrões internacionais

A

Relatoria de Liberdade de Expressão, da CIDH, assinala que “policiais não podem prender manifestantes quando os mesmos estão agindo pacífica e legalmente e que mera desordem não é suficiente para justificar detenções” (Relatório da Relatoria Especial da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sobre Manifestações Públicas como um Exercício da Liberdade de Expressão e Liberdade de Reunião).

g) Criminalização da liberdade de expressão A criminalização da liberdade de expressão durante os protestos se mostra pela postura com que o Estado trata os protestos e os manifestantes. Ao invés do diálogo, da facilitação e segurança das manifestações e do respeito às garantias fundamentais da liberdade de expressão, liberdade de reunião e associação pacíficas, o Estado tratou prioritariamente através da repressão e da criminalização. Grande parte dos detidos durante os protestos foram enquadrados nas delegacias em artigos do Código Penal e de outras leis penais, muitas

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Os principais tipos penais que foram aplicados pela polícia em todo o país contra os manifestantes foram: a formação de quadrilha (associação criminosa); dano ambiental; dano ao patrimônio público; desacato; incêndio; ato obsceno; posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de casos em que foi aplicada a Lei de Segurança Nacional, lei do período ditatorial amplamente utilizada para repressão política a opositores e um instrumento fundamental de perpetuação de uma lógica institucional antidemocrática. Outro ponto que merece ser destacado é que aproximadamente um terço dos detidos nos protestos em São Paulo foi preso em flagrante por supostos crimes que teriam cometido enquanto estavam nas manifestações.103 Segundo o artigo 302, do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante ocorre nas situações em que o indivíduo está (i) cometendo uma infração penal, (ii) acabou de cometer infração penal, (iii) é perseguido logo após, em situação que faça presumir ser autor da infração ou (iv) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Nota-se que os elementos que definem a materialidade da prisão em flagrante dependem da “‘certeza visual do crime”104, ou seja, o crime precisa ter sido presenciado, ou que, em momentos após, sejam 103 Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/12/1381005-policia-de-sao-paulo-indiciou13-dos-detidos-durante-protestos.shtml 104 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 1997, p.370; referência em: http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/pcl.pdf

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