Revista de Economia Fluminense

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Estudo Científico 26

Mauro Passos (PT – SC), tem por objetivo regulamentar a distribuição dos recursos financeiros provenientes da compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural na plataforma continental. Como já existe uma lei que regula a distribuição dos royalties, o PL propõem nova forma de divisão desses recursos. Atualmente, conforme estabelece a legislação vigente, “Os Estados, Distrito Federal e Municípios confrontantes, também têm direito a uma compensação financeira, quando o óleo, o xisto betuminoso e o gás forem extraídos da plataforma continental nos mesmos 5% (cinco por cento)8 fixados para a exploração em terra”. No caso de plataforma a legislação atual prevê 1,5% (um e meio por cento) aos Estados e Distrito Federal e 0,5% (meio por cento) aos municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque e desembarque, 1,5% (um e meio por cento) aos Municípios produtores e suas respectivas áreas geo-

econômicas, 1% (um por cento) ao Ministério da Marinha e 0,5% (meio por cento) para constituir um fundo a ser distribuído entre os Estados, Territórios e Municípios. O PL em questão, passa a destinar 32% (trinta e dois por cento) isto é 1,6% (um ponto percentual e seis décimos) dos 5% (cinco por cento) para a constituição de um fundo a ser repartido entre os Ministérios de Minas e Energia, da Ciência e Tecnologia, da Defesa e da Justiça e o Comando da Marinha do Ministério da Defesa. Destes, 2% (dois pontos percentuais) devem ser distribuídos aos municípios que abrigarem unidades penitenciárias. No inciso II do art. 2º, prevê trinta e quatro por cento (1,7% dos 5%) para a constituição de um fundo a ser repartido entre Estados e Municípios considerados afetados pelas atividades de escoamento da produção de petróleo ou gás natural provenientes de depósitos localizados na plataforma continental. A divisão seria na proporção de 40%

Quadro I Distribuição Vigente Vs. Distribuição Proposta

Revista de Economia Fluminense

(PL 1.618/03) dos Royalties até 5% Segundo Beneficiários, em %

Fonte; Modificado de Petróleo, Royalties & Região (ano I, nº 4 – junho/2004)

(quarenta por cento) para os Estados e 60% (sessenta por cento) para os municípios. O inciso III do mesmo artigo prevê trinta e quatro por cento (1,7% dos 5%) para a constituição de um fundo a ser repartido entre os demais Estados e Municípios não enquadrados no inciso II. Prevê ainda no art.3º que a alíquota prevista no inciso II do art. 2º será reduzido anualmente, até que a diferença entre o montante de recursos financeiros destinados a cada um dos Estados e Municípios enquadrados no inciso II não seja superior, em valor, a dez por cento do que for percebido individualmente e em cada caso pelos demais Estados e Municípios. Os quadros I e II mostram uma comparação entre a distribuição vigente e a proposta pelo PL 1.618/03.

Segundo a lei 9.478/97 a parcela de pagamento de royalties pode ser de até 10%, parcela que excede os 5% (cuja forma de divisão está descrita no artigo) sendo no mínimo 5%, como previsto na lei 7.990/89

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