Revista do TCE-RJ - 5

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3 - Disciplina constitucional 3.1 - A reforma administrativa e o princípio da eficiência Onofre Alves Batista Júnior ressalta que a identificação do conteúdo do que seria uma atuação eficiente do Estado trata-se de um trabalho árduo, especialmente pelo fato de o princípio da eficiência possuir uma essência pluricompreensiva e cambiante, variando ao longo do tempo24.

24 - O princípio constitucional da eficiência administrativa. Editora Mandamentos: 2004. p. 215. 25 - Conclui o autor que “Uma atuação, portanto, será eficiente se os resultados são atingidos de forma otimizada com relação aos meios disponibilizados, ou se minimiza o dispêndio de recursos para a consecução de determinado fim” (Op. cit. p. 224). 26 - SOUTO, Marcos Juruena Villela. Licitações e controle de eficiência: repensando o princípio do procedimento formal à luz do ‘placar eletrônico’!. In Direito Administrativo e seus novos paradigmas. Alexandre Santos de Aragão, Floriano de Azevedo Marques Neto (Coord.). pp. 553/569. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008. p. 554. 27 - “A própria descentralização ou a desformalização do procedimento, dentre outros aspectos da problemática da eficiência, podem exigir, ao contrário, controles mais específicos, que em última análise acabam por reforçar a intervenção hierárquica. Na verdade, as razões da ineficiência da máquina pública são múltiplas e de diversas naturezas, e seria por demais ingênuo atribuir às disfunções do modelo burocrático todas as causas pela ineficiência da AP” (Op. cit. p. 71).

No entanto, a título de compreensão do tema estudado, extrai-se a ideia nuclear do princípio da eficiência. Essencialmente, deve haver correspondência entre os resultados perseguidos pela Administração Pública (plano da eficácia) e a utilização de meios adequados para o alcance desses objetivos (plano da eficiência em sentido estrito)25. Em matéria licitatória, a morosidade do certame, devido à sua complexidade e excesso de formalismo, pode impedir a produção de resultados satisfatórios, isto é, pode impedir que a contratação se dê em tempo apto para sanar as necessidades públicas. Marcos Juruena Villela Souto propõe que a eficiência seja verificada através da harmonização entre resultados econômicos e princípios jurídicos e explica que, “no campo da licitação, seu objetivo constitucional é a seleção da proposta mais vantajosa para firmar contrato com a Administração. O fundamental está no atendimento dos princípios constitucionais da eficiência, da economicidade e da moralidade”26. Em busca de uma atuação eficiente, o procedimento licitatório atua como meio necessário para a produção de um resultado essencial para a gestão administrativa: a contratação da proposta mais vantajosa para a administração pública. Atuando o procedimento como meio, necessário se faz que esse meio seja aplicado por meio de regras seguras, sem que isto represente prejuízo na efetivação do contrato de maneira célere e econômica. Destaca-se que a desformalização e desburocratização do procedimento licitatório, em busca de eficiência, não significa o fim do controle na formação dos contratos administrativos. Ao contrário, o controle deverá ser direcionado ao conteúdo dos atos, ocupando-se com a preservação da economicidade, vantajosidade, isonomia e demais valores relacionados à licitação, de maneira a propiciar um procedimento licitatório eficiente27. 54


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