Revista do TCE-RJ - 5

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Com a caracterização da onipotência do legislador, responsável pela regulamentação de toda e qualquer situação jurídica, identificou-se o que seria ou não bom direito. O juiz, neste contexto, não passava de um aplicador do direito já consagrado nos códigos. Outro ponto de fundamental importância é que havia uma separação bem definida entre Direito Público e Direito Privado, uma vez que os princípios e regras constitucionais eram considerados como normas políticas voltadas essencialmente para a atuação do legislador, atingindo de maneira tímida o intérprete do direito19. No início do século XX na Europa e no início da década de 30 no Brasil arrefece esse sistema de direito codificado, especialmente em virtude do surgimento de um Estado intervencionista, o que determinou a produção de uma série de leis esparsas com a finalidade de regular matérias específicas, afastando o tratamento genérico dispensado pelos códigos20. O fenômeno descrito acima também se aplica à normatização da contratação pública, uma vez que a Lei nº 8.666/93 surge com o escopo de dar tratamento genérico às licitações, compilando diversas leis, com a finalidade de trazer unidade legal ao sistema das contratações públicas no Brasil. No entanto, com o passar do tempo e com a evolução social, a lei não mais correspondia aos anseios do Estado, que necessitava contratar de maneira célere e eficiente, sobretudo em virtude da dinâmica das relações sociais na era pós-moderna, o que gerou o surgimento de leis esparsas, tais como a Lei do Pregão, a Lei das PPPs e a Lei do RDC, voltadas para disciplinar um rito mais sintético e simplificado. 19 - TEPEDINO, Gustavo. O Código Civil, os chamados microssistemas e Constituição: premissas para uma reforma legislativa. Disponível em http://www.tepedino. adv.br/wp/wp-content/ uploads/2012/09/biblioteca10. pdf. Acesso em 27 abr. 2013. 20 - Podem ser citados como exemplo no Brasil o Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso. 21 - Premissas metodológicas para a constitucionalização do Direito Civil. Revista de Direito de Estado. Ano 1, nº2: 37/53, abr/jun 2006. p. 46.

Tratando especificamente sobre o Direito Civil, Gustavo Tepedino explica que o surgimento dos microssistemas não deve representar a fragmentação do ordenamento jurídico, uma vez que o papel antes ocupado pelo código agora passa a ser ocupado pela Constituição Federal, in verbis: “Diante do novo texto constitucional, forçoso parece ser para o intérprete redesenhar o tecido do direito civil à luz da nova Constituição. De modo que, reconhecendo embora a existência dos mencionados universos legislativos setoriais, é de se buscar a unidade do sistema, deslocando para a tábua axiológica da Constituição da República o ponto de referência antes localizado no Código Civil 21.”

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