Manual Operacional para Cooperativas de Transporte

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para expedi-la e outorga-la, pelo representante legal da empresa no Brasil, com anexos, em cópia autenticada, ou cópia simples acompanhada dos originais, dos seguintes documentos: I.

Licença Originária e seus anexos, concedida há, no máximo, cento e vinte dias pelo organismo nacional competente e legalizada na representação diplomática do Brasil no país de origem;

II. Procuração por instrumento público, outorgada a representante legal, único, perante a ANTT, residente e domiciliado em território brasileiro e com poderes para representar a empresa e responder por ela em todos os atos administrativos e judiciais, facultado o substabelecimento com reserva de poderes. § 2º. Na procuração de que trata o inciso II, deverão constar a identificação completa do representante legal, o respectivo domicílio, com endereço e telefone, assim como a inscrição no CNPJ, CPF ou equivalente. A ANTT fará recadastramento dos representantes legais das empresas estrangeiras habilitadas no país, a cada dois anos, requisito obrigatório para manutenção da Licença Complementar. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados da correspondente tradução para o português, firmada por tradutor público juramentado, após obtenção do visto consular perante a representação diplomática do Brasil no país de origem.

A ANTT instituiu e mantém cobrança de valores correspondentes a emolumentos em processos administrativos para concessão de Licença Originária, Autorização de Viagem Ocasional, Modificação de Frota, Segunda Via de Licenças e outros173.

Termo de Autorização de Fretamento (TAF) [Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros]

O Termo de Autorização de Ferramenta (TAF) é o documento emitido, através de publicação de Resolução pela ANTT, que materializa a concessão da Autorização de transporte, sob regime de fretamento, validando a autorização regular, assim como a especial ou de emergência. É o instrumento que habilita a cooperativa a emitir a licença de viagem, de natureza obrigatória para os serviços174 de: Transporte rodoviário internacional em período de temporada turística; Prestação de serviços em caráter emergencial;

173 Anexo III da Resolução ANTT nº 1.474/2006. 174 Art. 6º do Decreto nº 2.521/1998.

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Transporte de cargas

Para veículos com bloqueios judiciais somente poderão ser requeridas licenças após autorização do Juízo competente. E qualquer alteração cadastral, inclusive sobre o representante legal da empresa, deverá ser informada no prazo máximo de trinta dias à ANTT sob pena de suspensão da licença até devida regularização.


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