nº 1.255/2009103, com base na prestação dos serviços de transporte de cargas (ou de passageiros) e corresponde ao valor justo da contraprestação recebida pela prestação de serviços no curso normal das atividades da cooperativa. A receita é apresentada líquida dos tributos, dos abatimentos e dos descontos. A cooperativa reconhece os ingressos ou receitas quando o valor pode ser mensurado com segurança. É provável que benefícios econômicos futuros fluirão para a entidade, quando todos os critérios de reconhecimento tiverem sido atendidos. 03.20. Redução ao Valor Recuperável de Ativos Consoante ao que determina a Seção 27ª da NBC TG 1000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.255/2009104, que trata da redução de ativos ao seu valor recuperável, apesar de não ter sido elaborado trabalho técnico específico, foram reunidas evidências de que não existem ativos com valores superiores aos possíveis de serem recuperados pelo uso ou venda. 03.21. Ajuste a Valor Presente O ajuste a valor presente, previsto na NBC TG 12, aprovada pela Resolução CFC nº 1.151/2009, foi calculado sobre o valor da cada transação sujeita ao ajuste, sendo o registro efetuado no momento da realização de cada operação, o que resultou no valor de R$ 000.000,00, o qual irá compor a receita financeira do próximo exercício. O valor foi calculado aplicando a taxa pró-rata, equivalente à diferença entre o preço de venda à vista e preço a prazo. Não foi aplicado ajuste a valor presente nas contas do passivo, por não haver operações sujeitas a este tipo de ajuste.
Manual contábil para cooperativas de transporte de cargas e de passageiros
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NOTA 04 - Detalhamento de saldos
04.01. Caixa e Equivalentes de Caixa
Composição
20X2
20X1
Caixas
0,00
0,00
Bancos Conta Movimento
0,00
0,00
Aplicações Financeiras
0,00
0,00
Total
0,00
0,00
As aplicações de liquidez imediata estão atualizadas com os rendimentos, apropriados até a data do encerramento do exercício.
04.02. Créditos com Cooperados Detalhamento dos créditos com cooperados na data do balanço:
103 Para as cooperativas de grande porte, a norma correspondente para referência deve ser: “NBC TG 30, aprovada pela Resolução CFC nº 1.187/09”. Disponível em: http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2012/001412 104 Para as cooperativas de grande porte, a norma correspondente para referência deve ser: “NBC TG 01, aprovada pela Resolução CFC nº 1.292/2010”. Disponível em: http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/detalhes_sre.aspx?Codigo=2010/001292