Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro

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2 - Nos casos previstos nos n.os 2 do artigo 29.º e 2 e 3 do artigo 59.º, quando não for possível a realização de eleições intercalares, a assembleia de freguesia ou a assembleia municipal designam uma comissão administrativa para substituição do órgão executivo da freguesia ou do órgão executivo do município, respectivamente. 3 - Tratando-se de freguesia, a comissão administrativa referida é constituída por três membros e a sua composição deve reflectir a do órgão que visa substituir. 4 - Tratando-se de município, aplica-se o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 59.º 5 - As comissões administrativas exercem funções até à instalação dos novos órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 99.º-A.º Prazos Salvo disposição em contrário, os prazos previstos no presente diploma são contínuos. Artigo 99.º-B.º Regiões Autónomas As competências atribuídas no presente diploma ao Governo são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo respectivo Governo Regional.


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