DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº. 001a 012/2011

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PREFEITURA DE JACOBINA/ba

jacobina, bahia quinta-feira 27 de janeiro de 2011

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ESTADO DA BAHIA

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JACOBINA CNPJ 14.197.586/0001-30 Rua Senador Pedro Lago, 40 - Centro.

física ou jurídica de direito público ou privado que contratar com terceiros a construção de obras ou a prestação de serviços de qualquer natureza fica obrigada a reter na fonte o valor do tributo devido e a efetuar o recolhimento na forma prevista neste artigo". Com relação à competência tributária do apelado, melhor sorte não assiste à apelante. Já está consolidado o entendimento de que "o Município competente para a cobrança do ISS, à luz o disposto no art. 12, do Decreto-lei n° 406/68, é aquele em cujo território ocorreu o fato gerador, ou seja, onde se deu a efetiva prestação do serviço e não aquele onde se encontra a sede do estabelecimento prestador" (AgRg no REsp 845.711/RS). Portanto, o local da ocorrência do fato gerador determina a competência. Em outras palavras, o imposto é devido onde se concretiza a prestação do serviço. No caso em análise, é fato incontroverso que o serviço foi prestado no Município de Cubatão. Destarte, patente sua competência para exigir o recolhimento do tributo. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.” (destaques nossos)

2.1.11. Torna-se clarividente, com berço na legislação, na doutrina e na jurisprudência pátrias, aqui ponderadas, a procedência da responsabilidade tributária por substituição da Autuada, estando, pois, apta a figurar no pólo passivo, quando da cobrança dos valores não recolhidos, devidamente, aos cofres desta Municipalidade, eis que, enquanto substituto tributário, no mínimo, deveria proceder ao dever de pagar, integralmente, o ISSQN, na qualidade de tomadora dos serviços, inexistindo qualquer amparo à correlata tese, como matéria de defesa, ao presente auto de infração. 2.2. DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. INCONSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS LANÇADOS

ANTE

A

AUSÊNCIA

DE

DOCUMENTOS

COMPROBATÓRIOS

A

EVIDENCIAR EQUÍVOCOS, COMO A INCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO CUSTO

COM

FORNECIMENTO

DE

MATERIAIS.

ÔNUS

DA

PROVA.

CPC.

PROCEDÊNCIA DOS CÁLCULOS, CONFORME PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. 2.2.1. Alega o sujeito passivo, em apertada síntese, que no auto de infração em comento, a Administração Tributária incorreu em maquiavélico vacilo, afrontando o art. 7º, §2º, inc. I, da Lei Complementar nº. 116/2003 e, da mesma forma, a norma reproduzida no art. 110, §2º, da Lei Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (Para verificar assinatura clique na imagem ao lado)

2011.01.26 17:23:26


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