Processo Vitaserv

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ADVOCACIA TRABALHISTA

Francisco João Lessa – OAB 4686-SC Rua Princesa Izabel, 264 – sala 23 – Centro – Joinville –CEP 89201-270 – Fone-fax (47) 3025.1231 – chicolessa@terra.com.br

Exmo. Juiz ou Exma. Juíza de uma das Varas Cíveis. Comarca de Joinville.

INICIAL COM PEDIDO URGENTE PLANO DE SAÚDE José da Silva, brasileiro, casado, servidor público municipal aposentado, residente em Joinville na Rua Cardeal Pacelli, 145, Bairro Boa Vista, CEP 89206-010, RG 715339/SSP-SC, CPF n. 181.228.929-49, e Maria Oliveira da Silva, brasileira, casada, servidora pública municipal aposentada, residente no mesmo endereço logo acima declinado, RG 414796/SSP-SC, CPF n. 750.939.4449-04, por seus procuradores, que atendem no endereço do timbre, vem até esse Eg. Juízo de Direito para propor a presente Medida Cautelar Inominada de Cunho Preparatório em face da Associação de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Município de Joinville – VITASERV, pessoa jurídica de direito privado interno com sede em Joinville na Av. Paulo de Medeiros, 421, Centro, CEP 89201-210, de CNPJ n. 81.140.873/0001-00, pelos fatos e fundamentos que se seguem:

I – Da assistência judiciária e da justiça gratuita Requerem os suplicantes os benefícios da assistência judiciária e da justiça gratuita, por tratarem-se de pessoas pobres, na forma das inclusas declarações. O art. 4º, caput, da Lei n. 1.060 de 1950, estipula que ‘A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família’, exatamente o caso dos presentes autos. Leciona por seu turno o eminente Ministro Moreira Alves, do Supremo Tribunal Federal, que ‘A simples declaração de miserabilidade jurídica por parte do interessado é suficiente para a comprovação desse estado, nos termos do art. 4o, § 1o, da Lei n. 1.060/50 (presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei...).’ Logo, nos termos citados e ainda com fundamento no inciso LXXIV do art. 5º da Lei Fundamental de 1988, requer-se os benefícios da assistência judiciária e da justiça gratuita, para que se vejas os requerentes dispensados do pagamento de custas e honorários advocatícios, devendo estes serem arcados pelo Estado, com fixação por este Eg. Juízo Estadual, em URHs compatíveis com o ordenamento do § 3º do art. 20 do CPC.


II – Dos fatos De acordo com inclusa autorização de desconto, posta em papel timbrado do requerido, os requerentes aderiram ao plano de saúde denominado de Vitaserv em 21 de julho de 2008. Até o mês de junho de 2011 último os autores pagavam a importância de R$ 291,17, como mensalidade do plano de saúde, para ambos de acordo com inclusa folha de pagamento. Em 16 de junho de 2011 foi realizada assembléia geral, na forma de inclusa ata e comunicado de mudança de procedimentos e preços. As principais alterações do plano, que os autores consideram abusivas: ‘elevar a co-participação dos beneficiários de dez por cento para trinta por cento sobre o valor das consultas, exames e demais procedimentos ambulatoriais e duzentos reais por evento em internação hospitalar, independente do número de dias que o beneficiário permanecer internado. Reajuste de cento e cinqüenta por cento nas mensalidades a partir de 1º de julho de 2011, reajuste de cento e cinqüenta por cento a partir de 1º de julho de 2012 e setenta e oito por cento a partir de 1º de janeiro de 2013.’ (...) Propõe-se ainda que o Plano Básico 1 e Especial 1, segmento familiar atual sejam alterados a partir do dia primeiro de julho próximo. Atualmente, compõem-se de valor único para o grupo familiar, independente do número de pessoas que o compõem, levando-se em conta a faixa etária e salarial do beneficiário titular para a precificação. Propõe-se que a partir de primeiro de julho de 2011 seja cobrado de cada beneficiário do grupo familiar pela faixa etária consignada na Tabela de Preços do Vitaserv.’1 No caso dos autores a mensalidade para ambos era de R$ 291,17, ou seja, de R$ 145,58 para cada. De acordo com a nova regra, a partir de 1º de julho de 2011 será de R$ 358,73 para cada um, ou o total de R$ 771,46, de acordo com anotação manuscrita de funcionário da requerida aposta na ‘tabela de venda Vitaserv – Reajuste 07/2011’. Vê-se, portanto, que o reajustamento da co-participação e mensalidade encontram-se acima de qualquer patamar de bom senso e razoabilidade mesmo que aprovado em assembléia geral, vez mesmo em instância como esta a lei é soberana. A mensalidade dos autores foi reajustada em 1º de julho em 265%, ao passo que a inflação do último ano foi de lado os vencimentos dos mesmos, que tem data-base em 1º justado em 2% a partir de setembro, 2% em novembro e 2012 (Lei Municipal n. 6.954, de 22.6.2011).

deste ano de 2011 6,79%. Por outro de maio, foi rea4% em janeiro de

III – Do direito A Constituição Federal contemplou os princípios basilares no relacionamento fornecedor/consumidor ao abordar no Capítulo da Ordem Econômica, art. 170 que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da livre concorrência e a defesa do consumidor”.

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Anotações da ata de assembléia geral


Por conseguinte, a nova Lei Antitruste acabou por modificar o art. 39 do Código do Consumidor, dispondo que ”é vedado ao fornecedor de produtos e serviços dentre outras práticas abusivas: X: elevar sem justa causa o preço dos produtos e serviços”. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, veda e reputa abusiva a cláusula que permita ao fornecedor, direta e indiretamente, a variação do preço de maneira unilateral, facultando, expressamente, a argüição da nulidade de cláusula contratual abusiva sem a invalidação do contrato (parágrafo 2º, art. 51). Sobre o assunto, comenta Nelson Nery Júnior, em Princípios Gerais do Código de Defesa do Consumidor- Direito do Consumidor, 3 ed. RT 61/62: “o sistema do CDC garante, nesses casos, o direito do consumidor a modificação ou revisão judicial forçada da cláusula contratual, vale dizer, tem ele direito a manutenção do contrato” A requerida aumentou as mensalidade dos planos de saúde baseada em critérios ilegais e abusivos, já que os índices aplicados ultrapassaram os limites inflacionários. Em tempos de real, em que a inflação foi reduzida a índices irrisórios, o procedimento da requerida em aumentar as mensalidades dos planos de saúde torna-se manifestamente abusivo, à luz do Código do Consumidor. Confira-se, a propósito, o disposto no art. 51, do Código de Defesa do Consumidor: “São nulas, de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV- estabelecerem obrigações consideradas iníquas, abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade; X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;” Na seqüência, o mesmo Diploma Legal esclarece em que medida se presume exagerada a dita vantagem ao assinalar, no parágrafo 1º, o seguinte: “Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I- ofende os princípios fundamentais do sistema

jurídico a que pertence;

II - restringe direitos e obrigações fundamentais a natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; II - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”. Como já dito, o índice inflacionário dos últimos 12 meses anteriores ao reajustamento proposto (265%) foi de 6,79%, sendo evidente a prática abusiva do requerido, independentemente da existência ou não de assembléia geral de usuários que tenha aprovada a alteração.

IV – Do cabimento da medida A propósito do cabimento desta cautelar preparatória, a faculdade encontra-se inquestionável nos artigos 796 e 800 do CPC. Aplicando-se medida, pois impedidos de encontram-se

a norma ao caso concreto vê-se plenamente cabível no caso de não se conceder a liminar, estarão utilizar o plano de saúde, vez que os vencimentos na ordem de R$ 647,94, e a mensalidade será de R$

a presente os autores do titular 771,46.


Sabemos todos nós operadores do direito que as cautelares têm por finalidade assegurar a eficácia prática da providência definitiva. A liminar não é liberalidade de justiça, é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negado quando ocorrerem seus pressupostos. Dessa forma, é de se conceder a liminar, para que de pronto sejam suspensas todas as alterações do plano de saúde demandado, constante da ata de assembléia geral, exceto o reajuste da mensalidade pela inflação.

V – Da ação principal A ação principal, a ser proposta na forma do art. 806 do CPC, será aquela de anulação de decisões abusivas adotadas em assembléia geral de usuários, relativamente ao custo de plano de saúde, tanto em relação às mensalidades como à co-participação.

VI – Dos pedidos e requerimentos Pela exposição acima requer-se: a) Nos termos do art. 798 do CPC, de pronto e sem a ouvida da parte adversa, seja concedida liminar para que sejam suspensas todas as alterações do plano de saúde, adotadas na assembléia geral de usuários realizada em 16 de junho de 2011, haja vista para a abusividade das mesmas; b) Desta forma, determine-se ao requerido que permaneça com a cobertura do plano de saúde dos autores, nos mesmos moldes praticados até a mencionada assembléia geral; c) Que sejam os autores autorizados a realizar o pagamento da mensalidade em importância igual a R$ 310,94, em folha de pagamento como até agora, correspondente à mensalidade anterior de R$ 291,17, com a inflação de julho de 2010 a junho de 2011, de 6,79%; d) Aplicação de astreinte em valor significativo a ser arbitrado, para o caso de descumprimento; e) A procedência da ação, para, em sentença final, ficar determinada a ilegalidade e abusividade das decisões da assembléia de usuários realizada em 16 de junho de 2011, relativamente aos reajustamentos dos preços das mensalidades, co-participação e pagamento de mensalidade pelo dependente.

VII – Da prova A prova das alegações encontram-se com os documentos ora acostados. Mas para melhor atendimento e para a segurança jurídica do processo, nos termos dos artigos 339, 355 e 359 do CPC, requer-se seja o demandado intimado para que traga aos presentes autos com a defesa um demonstrativo de custos do plano, em relação aos autores, antes e depois da assembléia geral de 16 de junho de 2011, pena de confissão ficta em relação aos pedidos elencados acima.

VIII – Do requerimento final


Citação do requerido para que traga sua defesa, caso queira, pena de confissão e revelia. Os benefícios da assistência judiciária aos autores, haja vista trataremse de pessoas pobres, sem condições de demandar com o pagamento das custas processuais e despesas judiciais em geral.

IX – Do valor da causa À causa atribui-se o valor de R$ 9.257,25, correspondente a doze mensalidades de R$ 771,46, estipuladas pelo demandado.

Pede deferimento. Joinville, 25 de julho de 2011. Francisco João Lessa OAB 4686-SC


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