LEI MUNICIPAL Nº 4.389, DE 11 DE JUNHO DE 2010

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Prefeitura Municipal de Tatuí GABINETE Av. Cônego João Clímaco, 140 Centro – Tatuí-SP. Fone (015) 3259-8400 – CEP 18270-900

LEI MUNICIPAL Nº 4.389, DE 11 DE JUNHO DE 2010. XIV – não ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; XV – não retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; XVI – não recusar fé a documentos públicos; XVII – não opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; XVIII – não promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; XIX – não cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; XX – não coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiaremse a associação profissional ou sindical, ou a partido político; XXI – não manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XXII – não cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XXIII – não exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XXIV – não se recusar a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. XXV – não valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XXVI – não participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou 52


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