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13ª Conferência Nacional de Saúde – Relatório Final

86. Que o mandato de conselheiro seja reconhecido como função pública e lhe seja concedida a tutela atribuída ao servidor público (art. 332 do Código Penal, desacato) no exercício da função. 87. Os tribunais de contas devem assegurar aos Conselheiros de Saúde que os mesmos sejam autorizados a fiscalizar, por meio de cadastramento, o processo de tramitação das prestações de contas dos municípios nas inspetorias dos órgãos de fiscalização competentes. 88. Os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Saúde devem implementar, apoiar ou instituir plenárias de conselheiros, criando um espaço permanente para a discussão da participação e do controle social na política de saúde, garantindo a presença dos Conselheiros do interior e de regiões distantes, o financiamento da participação dos representantes do estado na plenária nacional, promovendo eleições de representantes macrorregionais para a plenária estadual, que terá o seu funcionamento regulamentado pelo Conselho Estadual de Saúde. 89. Recomendar aos Conselheiros Estaduais e Municipais a ampliação de vagas para que contemplem o movimento estudantil em saúde na efetivação do controle social, tendo em vista que os princípios que regem a formação profissional são determinantes para a promoção da humanização em saúde, atendendo ao que preconiza a Resolução nº 3.331/2003. 90. Que os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais fiscalizem a efetivação das comissões temáticas obrigatórias e da Comissão Temática de Combate às Endemias e Doenças Emergentes. 91. Que o profissional de saúde tenha um estatuto próprio, nas três esferas do governo, para que com isso haja a integração de todos os profissionais (direitos e deveres; plano de cargos, carreiras e salários).

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