Relatório final CPI da Previdência

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Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal destinada a investigar a contabilidade da previdência social

Com efeito, os conflitos oriundos da relação de trabalho são os cogitados no inciso I, em que se contrapõem os próprios sujeitos da relação de trabalho, evidentemente tendo por fulcro a mesma relação. O constituinte previu expressamente a possibilidade de atribuição de competência à Justiça do Trabalho para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho, mediante previsão legal nesse sentido (no inciso IX), sendo certo que algumas dessas hipóteses foram, desde logo, contempladas em diversos incisos do art. 114 pelo constituinte derivado por ocasião da EC n° 45. Um desses casos é exatamente o do inciso VIII, em que se contrapõem o empregador e a Previdência, por conta de uma relação de trabalho. Não obstante parecesse elidida a divergência, o TST persistiu na posição externada na derradeira redação que conferira ao item I da Súmula 368. Pouco tardou para que, em face de agravo de instrumento desprovido, em decisão na qual o TST aplicou tal entendimento, o INSS interpusesse recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, pelo qual vindicou o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho também para a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais pagas no curso de vínculo empregatício apenas reconhecido na sentença. Reconhecida a repercussão geral, foi proferida decisão Plenária pelo STF, sendo deliberada, ademais, a instituição de súmula vinculante, que posteriormente veio a ser editada. A ementa teve a seguinte dicção: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (STF, TP, RE 569.056-3/PA, Rel. Min. MENEZES DIREITO, j. 11.09.2008, DJ 11.12.2008) 221


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