ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

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SINDILURB SINDICATO DOS SERVIDORES DA EMLURB CAPÍTULO V DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 91 - É assegurado ao servidor o direito do petição para requerer ou representar e pedir reconsideração. §1º - VETADO. §2º - O pedido da reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. § 3º - O pedido da reconsideração deverá ser decidido dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 92 - Caberá recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo único - O recurso, que não terá efeito suspensivo, será dirigido à autoridade imediatamente superior a quem tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala, às demais autoridades. Art. 93 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrerem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. Art. 94 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado e quando esta for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência. Art. 95 - O pedido de reconsideração, quando cabível, interrompe a prescrição. Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeçará a correr pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.

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