lei_licitacoes_9433 (estadual)

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e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 desta Lei. Art. 196 - Para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei devem ser levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato. Art. 197 - A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública é da competência do Chefe do respectivo Poder ou de quem dele receber delegação. Art. 198 - Decorrido o prazo da sanção prevista no inciso II do art. 186 desta Lei, a reabilitação poderá ser requerida perante a autoridade competente para aplicar a penalidade, sendo concedida sempre que o licitante ou contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos causados, se for o caso, e comprovar que não mais subsistem os motivos que ensejaram a penalidade. Art. 199 - A declaração de inidoneidade será aplicada, após processo administrativo regular, às empresas e aos profissionais que: Itenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II -

tenham praticado atos ilícitos, visando a frustrar os princípios e objetivos da licitação;

III -

demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de

atos ilícitos praticados; IV -

tenham sofrido condenação definitiva por atos de improbidade administrativa, na forma da

lei. Art. 200 - Fica impedida de participar de licitação e de contratar com a Administração Pública a pessoa jurídica constituída por membros de sociedade que, em data anterior à sua criação, haja sofrido penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração ou tenha sido declarada inidônea para licitar e contratar e que tenha objeto similar ao da empresa punida. CAPÍTULO XII DAS IMPUGNAÇÕES, DOS RECURSOS E DAS REPRESENTAÇÕES Art. 201 - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar, perante a autoridade máxima do órgão ou entidade licitante, o edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes das propostas, cabendo à Administração julgar a impugnação em até 03 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas. § 1º - Decairá do direito de impugnar, perante a Administração, as falhas ou irregularidades do edital de licitação, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder à data prevista no edital para recebimento dos envelopes e início da abertura dos envelopes das propostas, hipótese em que tal impugnação não terá efeito de recurso. § 2º - A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até que seja proferida decisão final na via administrativa. § 3º - A desclassificação do licitante importa a preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes. § 4º - Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a Administração procederá a sua retificação e republicação, com devolução dos prazos, nos termos do art. 54 desta Lei. Art. 202 - Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe: I-

nos casos de:

recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata,


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