PETRÓPOLIS
junho/2019
Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação Rua Marechal Floriano Peixoto, 372, Centro – Petrópolis/RJ
O objetivo dessa cartilha é orientar os profissionais da educação da rede municipal de Petrópolis, de acordo com o estabelecido no PCCS da Educação e no Estatuto dos Servidores. É muito importante que cada servidor tenha noção de seus direitos durante o exercício de sua carreira. O Sepe Petrópolis se coloca a disposição de seus filiados para auxiliar na elaboração de requerimentos e abertura de processos administrativos e se necessário, judiciais . Semanalmente o departamento jurídico do Sepe Petrópolis oferece atendimento personalizado, com hora marcada, para orientação jurídica. Sindicato a serviço dos profissionais da educação !
Plantão de Orientação Jurídica Toda Sexta-feira Agendar pelo 2231 4575
ÍNDICE 1.
ESTÁGIO PROBATÓRIO
2.
DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS 2.1 Vale-transporte; 2.2 Gratificação natalina (13°); 2.3 Adicional por tempo de serviço (triênio); 2.4 Adicional de insalubridade; 2.5 Adicional de difícil acesso; 2.6 Adicional de férias; 2.7 Férias; 2.8 Licença para tratamento de saúde; 2.9 Licença à gestante, à adotante e paternidade; 2.10 Licença por acidente em serviço; 2.11 Licença por motivo de doença em pessoa da família; 2.12 Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro servidor público; 2.13 Licença para o serviço militar; 2.14 Licença para atividade política; 2.15 Licença prêmio 2.16 Licença para tratar de interesses particulares;
2,17 Licença para desempenho de mandato classista; 2.18 Ausência por doação de sangue; 2.19 Ausência para alistamento como eleitor; 2.20 Ausência para casamento; 2.21 Ausência por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos; 2.22 Outros afastamentos dos profissionais da educação 2.23 Progressão funcional (enquadramento por tempo de serviço); 2.24 Promoção (enquadramento por formação); 2.25 Funções gratificadas; 2.26 REHT - Regime Especial de Horas Temporárias 2.27 Readaptação; 2.28 Remoção 3 . APOSENTADORIA 3.1 Direito à aposentadoria; 3.2 Aposentadoria por invalidez 3.3 Aposentadoria compulsória 3.4 Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição 3.5 Aposentadoria voluntária por idade; 3.6 Salário-família; 3.7 Reversão
4. GREVE 4.1 Direito de greve; 4.2 Greve de servidor em estágio probatório; 4.3 Greve e desconto nos vencimentos
Pesquisa e organização dos dados Dr Hugo Ottati Assessor Jurídico do Sepe Petrópolis
Capítulo 1 ESTÁGIO PROBATÓRIO Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data em que o servidor iniciar o efetivo desempenho das atribuições de seu cargo, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo de provimento efetivo. Os requisitos, tais como assiduidade, disciplina, adaptabilidade, ética profissional, responsabilidade, sociabilidade, desenvolvimento e produtividade serão apurados trimestralmente pela chefia imediata e encaminhados à Comissão de Estágio Probatório, instituída para esta finalidade, na forma do art. 41, §4° da Constituição Federal. O resultado da avaliação, segundo o Decreto n° 998 de outubro de 2012, é definido em 04 (quatro) conceitos globais de desempenho: conceitos A (excelente); B (bom); C (regular) e D (insatisfatório). O avaliador deve comunicar ao servidor em estágio probatório dos conceitos obtidos
em sua avaliação, orientando-o quanto às medidas necessárias para manter ou melhorar seu desempenho. No caso de discordância da avaliação, o servidor poderá interpor recurso em campo próprio do formulário de avaliação, direcionado à Comissão de Desenvolvimento Funcional, com a devida fundamentação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a decisão ser proferida no prazo de até 20 (vinte) dias após o recebimento da comissão. Vale lembrar que o servidor em estágio probatório não pode ser cedido ou colocado à disposição para outros órgãos públicos ou entidades. Por outro lado, o Estatuto do Servidor Municipal assegura, no art. 28, que o servidor em estágio probatório pode exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento. Quanto às licenças e afastamentos, está assegurado ao servidor em estágio probatório o gozo das férias; licenças para tratamento de saúde, à gestante, à adotante e à paternidade; por acidente em serviço; por motivo de doença em pessoa da família; por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro servidor público; para o serviço militar; para atividade política; para exercício de mandato eletivo,
para doação de sangue (01 dia); para se alistar como eleitor (01 dia); e em caso de casamento ou falecimento de parentes (08 dias). Por fim, importante destacar que o servidor em estágio probatório tem o direito de greve, previsto no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal. Embora não seja ainda efetivo no serviço público e no cargo que ocupa, tem assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores, não devendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucional. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula 316). A participação nas atividades do sindicato e de movimentos reivindicatórios não pode ser motivo para uma avaliação negativa do servidor público em estágio probatório.
Capítulo 2 DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS 2.1. Vale-transporte O vale-transporte será antecipado ao servidor que utilizará o valor apenas para as despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, no âmbito municipal, e apenas no sistema de transporte coletivo público urbano. O deslocamento em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão de valetransporte. Haja vista o atraso na recarga ocorrido durante muito tempo, que provocava prejuízos financeiros à uma parcela de profissionais da educação, o SEPE/RJ ajuizou uma Ação Civil Pública (Proc. n° 0006670-93.2018.8.19.0042), fazendo com que o Município regularizasse a data da recarga.
2.2. Gratificação natalina (13°) Além do vencimento e das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores, são deferidos outras retribuições, gratificações e adicionais. Dentre elas, está a gratificação natalina. A gratificação natalina, mais conhecida como 13° salário, é regulamentada a partir do art. 106 da Lei n° 6.946 de 2012 (Estatuto do Servidor) e corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração vigente a ser calculada pela média aritmética das parcelas remuneratórias, por mês de exercício do respectivo ano. O Estatuto do Servidor Público Municipal possibilita que a gratificação natalina seja paga em até 02 (duas) parcelas, devendo a primeira ser paga até o dia 30 do mês de novembro e a segunda até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
2.3. Adicional por tempo de serviço (triênio) O adicional por tempo de serviço, disposto no art. 110 do Estatuto do Servidor Público Municipal, é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 03 (três) anos de serviço público efetivo prestado ao município, estado e união no
que se refere à administração direta, às autarquias e às fundações públicas. Conhecido como triênio, este adicional incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança. O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, que corresponde a adição de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, sendo certo que a sua concessão deve ser automática. Como há atraso na regularização dos triênios dos profissionais da educação, o SEPE/RJ ajuizou uma Ação Civil Pública (Proc. n° 0010905-06.2018.8.19.0042), pleiteando que o Município cumpra o Estatuto do Servidor, garantindo o adicional por tempo de serviço de todos os profissionais. Até o momento não houve decisão judicial neste processo.
2.4. Adicional de insalubridade
Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. O direito ao referido adicional cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão. Dentre os profissionais da educação, os auxiliares de serviços gerais que cumprem suas funções na limpeza de banheiros de grande circulação, fazem jus ao adicional. Esse é o entendimento dos Tribunais de Justiça do Paraná e de Santa Catarina, além do Tribunal Superior do Trabalho.
2.5. Adicional de difícil acesso O profissional da educação que exercer suas funções em escola ou Centro de Educação Infantil de difícil acesso perceberá o adicional de 30% (vinte por cento) sobre o seu vencimento base. Cabe ressaltar que o referido adicional só será pago enquanto o servidor estiver lotado em escola considerada de difícil acesso e o seu valor não será incorporado para fins de aposentadoria.
2.6. Adicional de férias Conforme dispõe o art. 123 do Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n° 6.496 de 2012), independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a ⅓ (um terço) da remuneração do período de férias. Vale destacar que no caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. A finalidade do adicional é proporcionar um plus remuneratório ao servidor em seu período de descanso e lazer (férias), sendo certo que possui uma importância, inclusive, para que o trabalhador possua recursos materiais para restabelecer-se física e mentalmente após um período de doze meses de labor. Como o Município não garante o pagamento antecipado do adicional, o SEPE/RJ ajuizou Mandado de Segurança (Proc. n° 0071101-68.2018.8.19.0000), a fim de que o Poder Público cumpra com o que dispõe o Estatuto do Servidor e o Plano de Carreira dos profissionais da Educação,
isto é, que o adicional de férias seja pago “por ocasião das férias” e não posterior à ela.
2.7. Férias Todo servidor tem direito anualmente ao gozo de um período de 30 (trinta) dias de férias, garantida a sua remuneração. No caso dos profissionais da educação, a Lei Municipal n° 7.556 de 09 de outubro de 2017, que alterou o Plano de Carreira e Remuneração da categoria. O art. 37 dispõe que todo o servidor no quadro permanente dos profissionais da educação pública municipal, inclusive o ocupante de cargo em comissão, tem direito, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 01 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração. Assim, aos profissionais da educação lotados e em exercício nas unidades educacionais, são garantidos 30 (trinta) dias consecutivos de férias e 15 (quinze) dias de recesso anuais. Vale destacar que, segundo o §2° do art. 37, o gozo de férias da categoria acontecerá no mês de janeiro, salvo quando o
servidor estiver afastado por licenças de saúde, licença gestante e/ou licença prêmio. Estes devem ter o gozo das férias, preferencialmente, a partir do primeiro dia após o término das licenças.
2.8. Licença para tratamento de saúde A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou de ofício. Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do município ou contratado para este fim. Já para licença superior a 30 (trinta) dias será necessária a inspeção por junta médica. Será integral o vencimento ou a remuneração de servidor licenciado para tratamento de saúde.
2.9. Licença à gestante, à adotante e paternidade Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, podendo ser prorrogada, sem prejuízo da remuneração. A referida licença pode ter início no 1° (primeiro) dia do 9° (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. Quando houver aborto atestado por
médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. No caso de falecimento da mãe no parto, o pai ou representante legal, servidor, terá direito à licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos. O servidor pai terá direito à licença paternidade de 08 (oito) dias consecutivos. Quando adotante, a licença terá início da data do termo de guarda e responsabilidade. Para amamentar o filho, até idade de 01 (um) ano, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora. No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o período de licença à servidora será de 120 (cento e vinte) dias. No caso de criança a partir de 01 (um) ano até 04 (quatro) anos, o período será de 60 (sessenta dias). E a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito), o período será de 30 (trinta) dias.
2.10. Licença por acidente em serviço A licença por acidente em serviço está prevista nos arts. 141, III, 154 e seguintes do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Petrópolis. Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Além disso, importante mencionar que se equipara ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; e o dano sofrido no percurso da residência para o trabalho e viceversa. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável de acordo com as circunstâncias. Caso o servidor acidentado em serviço necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, com custeio público, conforme dispõe o art. 156 do Estatuto (Lei n° 6946/12). Vale ressaltar que será integral o vencimento ou a remuneração do servidor licenciado por acidente em serviço.
2.11. Licença por motivo de doença em pessoa da família
É possível também conseguir licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às expensas do servidor e conste do seu assentamento funcional. Será necessária, neste caso, comprovação por perícia médica oficial. A licença só será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Não haverá prejuízo da remuneração do cargo efetivo por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias. Excedendo este prazo, pode haver a prorrogação por até 90 (noventa) dias, mas sem remuneração. Após gozar desta licença, o servidor não terá concedida nova licença por motivo de doença em pessoa da família em período inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida.
2.12. Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro servidor público O servidor que precisar acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivos e Legislativo, poderá obter essa licença. Há de se destacar que há prejuízo da remuneração e também da contagem de tempo de efetivo exercício. A concessão da licença depende de pedido devidamente instruído com documentos comprobatórios, devendo ser renovada de 02 (dois) em 02 (dois) anos. Não havendo mais causa para a sua concessão, o servidor deve reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias. Não comparecendo, depois desse período de 30 (trinta) dias, a ausência será computada como falta ao trabalho.
2.13. Licença para o serviço militar Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença. Concluído o serviço, o servidor tem até
30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
2.14. Licença para atividade política Durante o período entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, o servidor tem direito a licença. O afastamento de servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções ocorrerá a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do pleito. Portanto, a partir do registro da candidatura até o 10° (décimo) dia seguinte à data da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurado os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 03 (três) meses.
2.15. Licença prêmio Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o profissional da educação terá direito à licença a título de prêmio pelo prazo de 03 (três) meses , com
todos os vencimentos e demais vantagens do cargo efetivo. O profissional da educação não terá a licença concedida se, durante o período de 05 (cinco) anos:
tiver sofrido pena disciplinar, exceto a de advertência;
tiver faltado injustificadamente ao serviço mais de 15 quinze dias no quinquênio. A concessão da licença prêmio depende de requerimen-
to por parte do servidor e deve observar as necessidades do serviço, conforme dispõe o art. 163, §2°. Importante dizer que a licença prêmio pode ser convertida em 03 (três) meses de pecúnia, pagos a critério da Administração Pública em 03 (três) mensalidades iguais e sucessivas, ou de uma vez só, a todo servidor que permanecer no desempenho de suas funções no decurso da vigência da referida licença. A Administração tem até o final do quinquênio seguinte para conceder o gozo da licença prêmio. Caso contrário, deve indenizar em espécie e de uma vez só o servidor que já tenha feito o requerimento.
Quanto ao servidor que estiver em vias de aposentar, independentemente de ter requerido, será automaticamente concedida a licença prêmio nos últimos meses que antecederem a aposentadoria ou indenizada em espécie, a critério da Administração.
2.16. Licença para tratar de interesses particulares O servidor ocupante de cargo efetivo, que não estiver em estágio probatório, poderá requerer licença para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração. É vedada a prorrogação deste prazo. É possível que a licença seja interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. Gozada esta licença, só será possível obter outra licença para tratamento de assuntos particulares após um período de 03 (três) anos do término da última concedida.
2.17. Licença para desempenho de mandato classista
O profissional da educação que for desempenhar mandato no SEPE, sindicato representativo da categoria, tem direito à licença, com opção pela remuneração, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira. A licença terá duração igual à do mandato e pode ser prorrogada ilimitadamente no caso de reeleição.
2.18. Ausência para doação de sangue O Estatuto do Servidor Público Municipal de Petrópolis (Lei n° 6.946/12) dispõe, em seu art. 176, I, que o servidor tem o direito de se ausentar do serviço por 01 (um) dia, para doação de sangue.
2.19. Ausência para alistamento como eleitor Da mesma forma que o servidor possui o direito de se ausentar para doação de sangue, o Estatuto também assegura a ausência por 01 (um) dia para o alistamento como eleitor (vide art. 176, II, da Lei 6.946/12).
2.20. Ausência para casamento
O servidor também tem o direito de se ausentar para casamento. Neste caso, o art. 176, II, “a”, assegura 08 (oito) dias de ausência, sem qualquer prejuízo.
2.21. Ausência por falecimento de familiares O Estatuto dispõe sobre o direito do servidor se ausentar por 08 (oito) dias, sem qualquer prejuízo, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Tal direito está previsto no art. 176, III, “b”, da Lei 6.946/12.
2.22. Outros afastamentos dos profissionais da educação Além dos afastamentos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal, o Plano de Carreira dos profissionais da educação garante que esses possam se afastar em outras quatro hipóteses. São elas:
para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área educacional, previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Educação;
para ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal de ensino; para frequentar cursos de aperfeiçoamento, atendida a conveniência do ensino municipal; para ocupar cargo comissionado.
2.23. Progressão funcional (enquadramento por tempo de serviço) A progressão funcional é o crescimento funcional do servidor estável no exercício do cargo de provimento efetivo, nos níveis, classes, e referências do cargo, fundamentado em tempo de serviço, de acordo com a tabela do Plano de Carreiras. Cabe destacar que não são considerados como efetivo exercício para a progressão as faltas injustificadas, licença para acompanhamento de cônjuge e licença sem vencimentos. O direito do profissional da educação à progressão funcional encontra-se no art. 19 do Plano de Carreira (Lei n° 6.870/11). Há anos a progressão funcional dos profissionais da educação estava congelada. Graças à mobilização da última greve, que resultou em um acordo com o governo, o
Município de Petrópolis começou a regularizar os enquadramentos por tempo de serviço a partir de novembro de 2018.
2.24. Promoção (enquadramento por formação) A promoção é a passagem do profissional da educação de uma classe para a outra, fundamentada na qualificação profissional de acordo com a tabela do Plano de Carreiras. A fim de obter a promoção, o servidor precisa obter o grau de escolaridade requerido para a classe a que concorre e estar em efetivo exercício das funções no âmbito da Prefeitura de Petrópolis. Importante dizer que os efeitos financeiros decorrentes da promoção terão aplicação retroativa à data de sua solicitação. Por fim, vale mencionar que as promoções são processadas pela Secretaria Municipal de Administração de Petrópolis.
As promoções, assim como as progressões funcionais, não estavam sendo regularizadas pelo Município. Contudo, em decorrência da greve e negociação, no início de 2019, serão atualizadas todas as pendências a título de enquadramento por formação, dos profissionais que já haviam requerido administrativamente.
2.25. Funções gratificadas A função gratificada, prevista no art. 31 do Estatuto do Servidor Público Municipal de Petrópolis, foi instituída para atender encargos de direção, chefia, assessoramento ou coordenação de serviços, tarefas ou atividades. A designação para o exercício de função gratificada é formalizada em portaria da autoridade competente; e o valor da função é percebido pelo servidor cumulativamente com o vencimento do cargo de provimento efetivo. Caso o servidor não entre no exercício da função no prazo de 02 (dois) dias, a contar do ato de investidura, a designação perderá o efeito. Vale dizer que nos afastamentos por férias; casamento; luto; serviço eleitoral; licença decorrente de acidente de serviço, agressão não provocada ou de doença profissional;
para tratamento de saúde; para repouso à gestante, à adotante e paternidade; para licença-prêmio; e provas escolares justificadas antecipadamente, não haverá prejuízo da gratificação. A Lei n° 6.870/2011 (Plano de Carreira) dispõe, em seu art. 34, sobre as funções gratificadas no âmbito da educação pública municipal, quais sejam as de diretor de escola com mais de 400 anos; diretor de escola com menos de 400 anos; diretor adjunto; orientador escolar; inspetor escolar; e coordenador administrativo pedagógico. Os valores fixados para cada uma dessas funções também constam no mesmo dispositivo.
2.26. REHT (Regime Especial de Horas Temporárias) Segundo o art. 28 do Plano de Carreiras dos profissionais da educação, o professor regente que, por necessidade do serviço público, mediante aprovação da Secretaria Municipal de Educação, realizar horas ou horas-aulas de atividades além de sua jornada de trabalho, em qualquer unidade de Ensino, fará jus a perceber o chamado adicional de Regime Especial de Horas Temporárias (REHT).
Vale lembrar que o REHT é caracterizado como o exercício temporário de atividade de docência de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao professor que exerce no regime de trabalho da matrícula regência de classe e que tenha compatibilidade de horário. Os cálculos para o pagamento do REHT são baseados no valor da hora de R$14,37. O SEPE vem atuando para que esse valor seja não só atualizado, mas que não seja engessado, isto é, que o valor-hora do REHT acompanhe, no mínimo, o valor-hora do vencimento base de professor da Rede Municipal de Petrópolis. É assegurado ao professor em REHT o recebimento da média de horas trabalhadas para o pagamento proporcional do 13° (gratificação natalina) e do adicional de férias, considerando o valor pago mensalmente.
2.27. Readaptação A readaptação, como dispõe o art. 40 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. Verificada a inaptidão parcial, o órgão responsável pela avaliação médica do município indicará, dentre as tarefas do cargo, as que não possam ser exercidas pelo servidor. Caso o servidor seja julgado incapaz para o serviço público, o readaptando é aposentado.
2.28. Remoção Remoção é a movimentação do servidor de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação, sem que, necessariamente, se modifique a sua situação funcional. A remoção pode ocorrer de ofício, no interesse da Administração; a pedido do próprio servidor; ou ainda por permuta entre servidores. No caso de pedido pelo próprio profissional, a remoção só poderá ocorrer antes do início do ano letivo.
Capítulo 3 APOSENTADORIA 3.1. Direito à aposentadoria Aos servidores da ativa é assegurado o direito de aposentadoria: 1. por invalidez permanente; 2. compulsoriamente aos setenta anos de idade; 3. voluntariamente, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem; cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Os tempos de contribuição e a idade serão reduzidos em 05 (cinco) anos para o/a professor/a que comprovar, exclusivamente, efetivo exercício na função de magistério no ensino infantil, fundamental e médio.
3.2. Aposentadoria por invalidez A aposentadoria por invalidez é devida ao servidor que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de:
acidente em serviço;
moléstia profissional;
doença grave, contagiosa ou incurável Nesses casos, os proventos serão integrais. Vale dizer que a concessão da aposentadoria por inva-
lidez depende da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
Em caso de doença mental, o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez será feito somente ao curador, condicionado à apresentação do termo de curatela. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo. Além disso, o servidor aposentado por invalidez é obrigado a submeter-se a exame médico-pericial anual, mediante convocação. O não comparecimento no prazo designado pode implicar em suspensão do pagamento do benefício.
3.3. Aposentadoria compulsória O servidor será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Essa modalidade de aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
3.4. Aposentadoria voluntária (por idade e tempo de contribuição) O servidor faz jus à aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, desde que preencha os seguintes requisitos:
Tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e/ou municipal; Tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Os requisitos de idade e tempo de contribuição são re-
duzidos em 05 (cinco) anos, para o professor e a professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação básica. Importante destacar que se considera função de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio em seus diversos níveis e
modalidades, além das atividades de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
3.5. Aposentadoria voluntária (apenas por idade) O servidor faz jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha os requisitos de: a) tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e/ou municipal; b) tempo mínimo de 05 (cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; e c) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Nesse caso não há a redução dos cinco anos, para os que exercem atividades de magistério.
3.6. Salário-família
O salário-família, previsto no art. 277 do Estatuto do Servidor, é devido ao servidor ativo ou aposentado, por dependente econômico. São considerados dependentes econômicos: os filhos (inclusive enteados até 14 anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade; e o menor de 14 anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do aposentado. Vale dizer que se o pai e a mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família é pago a um deles. Quando separados, será pago aos dois, de acordo com a distribuição dos dependentes.
3.8. Reversão A reversão é o retorno à atividade no serviço público municipal de servidor aposentado. É possível que seja realizada a reversão em duas situações: 1. aposentado por invalidez, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; 2. quando, aposentado voluntariamente, havendo interesse da administração e cargo vago, o servidor tiver solicitado a reversão no prazo de 05 anos após a aposentadoria.
O servidor que retornar à atividade por interesse da Administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia antes da aposentadoria. Não será possível a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo. Por fim, vale dizer que não cabe reversão para o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Capítulo 4 GREVE 4.1. Direito de greve
O direito de greve é um direito fundamental de todos os trabalhadores. Nesse sentido, tal direito humano tem previsão expressa no texto da Constituição Federal, promulgada em 1988. Sendo um direito fundamental, o exercício do direito de greve deve ser compreendido como uma das manifestações mais sublimes do/a trabalhador(a) ,
e, portanto, meio de expressão de sua dignidade, que se censurado resultará em um retrocesso civilizatório. Apesar de ainda não haver lei que regule a greve no serviço público, como prevê a Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade dos serviços públicos civis realizarem greve. Afinal, um direito fundamental não pode ter seu exercício restrito em razão de uma mora legislativa de mais de 20 (vinte) anos. Decidiu-se, assim, que, enquanto não houver Lei específica que regule essa situação, a greve no serviço público será regulada, no que couber, pelo disposto na Lei 7.783/89, que ampara tal direito no âmbito das relações de trabalho celetistas.
4.2. Greve de servidor em estágio probatório A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito fundamental de greve, previsto no art. 37, inciso VII. Esse direito abrange também os servidores em estágio probatório, que, embora não sejam efetivos no serviço público e no cargo que ocupam, têm assegurados todos os direitos previstos aos demais servidores. Não devem, portanto, ser penalizados pelo exercício de um direito constitucional.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n° 316). Ademais, a avaliação do estágio probatório só pode medir a assiduidade, pontualidade e desempenho profissional do servidor. A participação nas atividades do sindicato e/ ou em movimentos reivindicatórios não pode ser motivo para uma avaliação negativa do servidor público em estágio probatório.
4.3. Greve e desconto nos vencimentos O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 27 de junho de 2016 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discutiu a constitucionalidade do corte de ponto e desconto dos dias parados em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas. Contudo, além de admitir a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo, decidiu-se que o desconto não poderá ser efetuado caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita da administração ou em contexto excepcional, como a ausência, o atraso e o parcelamento de remunerações e proventos.