Licenciamento ambiental resolução semac n 008 2011

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na Resolução CONAMA 428/2010 ou dela decorrentes. §4º. Quando identificado que o local pretendido para a atividade estiver inserido em área devidamente caracterizada como Terra Indígena, o licenciamento ambiental deverá ser solicitado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, conforme disposto no inciso I do Art 4º da Resolução CONAMA 237/97 com as rotinas estabelecidas por aquele órgão Federal. § 5º. Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, considera-se Terra Indígena devidamente caracterizada aquela homologada por Decreto do Presidente da República ou provida de Resolução do Ministro da Justiça, conforme estabelecido no inciso I, § 10, artigo 2º, do Decreto n. 1.775, de 8 de janeiro de 1996. Art. 11 Será admitido, no âmbito do IMASUL, a apresentação de requerimento destinado ao licenciamento ambiental, prévio e integrado, de atividades que possam ser complementares entre si, a exemplo de linhas de transmissão e subestações, estradas e obras de arte, complexos industriais e seus canteiros de obra. § 1°. O Requerimento destinado ao licenciamento na forma de que trata este artigo deverá ser acompanhado de justificativa para a unificação, bem como, da documentação comum e específica, para cada uma das atividades a serem unificadas. § 2º. O valor da taxa correspondente ao processo de licenciamento ambiental integrado deverá ser calculado com base no custo de análise de cada atividade, somado ao custo de deslocamento para as vistorias que forem necessárias. § 3º. O Processo deverá ser instruído com o Estudo Ambiental Elementar pertinente ao licenciamento da atividade mais impactante, o qual deverá contemplar a documentação técnica específica, conforme anexos II a IX, para todas as atividades a serem licenciadas naquele processo. § 4º. As publicações legalmente exigidas devem indicar cada uma das atividades requeridas e qual estudo ambiental foi exigido para orientar o licenciamento. Art. 12 No licenciamento integrado, o detentor de Licença Prévia poderá requerer isoladamente o licenciamento subsequente de uma ou mais atividades das constantes da LP, a exemplo da instalação e/ou operação de posto de abastecimento de combustíveis, captação de água superficial ou certificação de poço tubular profundo, bastando que formalize procedimento próprio instruído com os documentos inerentes à atividade requerida e cópia da LP integrada. Parágrafo único: Na situação indicada no caput deste artigo referente ao licenciamento subsequente, o interessado deverá protocolar requerimento de LIO para canteiro de obras, concomitantemente ao protocolo do requerimento da LI da atividade principal. Art. 13 No licenciamento ambiental, as informações georreferenciadas dispostas em documentos técnicos deverão manter a forma de apresentação indicada na Resolução SEMAC n. 07, de 15 de abril de 2008, observando-se o tipo de feição geográfica (ponto, linha ou polígono) em que se enquadra a atividade, conforme o que determina esta Resolução em seus anexos II a IX. Art. 14 O IMASUL exigirá a apresentação de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART), correspondente aos documentos técnicos, à elaboração de projetos, bem como pela implantação e/ou execução da atividade. Parágrafo único. A Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART) poderá ser exigida em qualquer das fases do licenciamento ambiental, podendo, inclusive condicionar o deferimento ou mesmo a entrega da licença requerida. Art. 15 O empreendedor responsável pela atividade deverá apresentar ao IMASUL, conforme estabelecido nesta Resolução e na licença ou autorização ambiental, os documentos técnicos pertinentes, acompanhados, quando couber, da respectiva ART. § 1°. Após a conclusão das obras, da implantação da atividade ou quando do vencimento, cancelamento ou transferência do vinculo com o responsável técnico, deverá ser apresentado o Relatório Técnico de Conclusão (RTC) discriminando os resultados do trabalho realizado; § 2°. No caso do cancelamento ou transferência do vínculo com o responsável técnico o empreendedor deverá apresentar o novo registro de responsabilidade técnica para continuidade do serviço vinculado; 5


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