Seminário de Segurança da Amazônia

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Dadas as suas características, forma de atuação e natureza dos espaços a que se destina, o PROMESO abriga ainda a atuação direta do Ministério da Integração Nacional nas Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs), em certa medida, justificada pela inexistência de Programa específico para essas sub-regiões.

As Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs) Resultantes da regionalização preconizada pelo artigo 43 da Constituição de 1988, as RIDEs são espaços que também envolvem mais de uma Unidade da Federação, com escopo, portanto, mais amplo que o previsto para as regiões metropolitanas. Ali a União deve exercer sua articulação, com vistas ao desenvolvimento regional e à redução das desigualdades, de forma coerente e alinhada com os objetivos do Programa. As RIDEs são institucionalidades respaldadas pela Constituição de 1988, autorizadas por Lei Complementar e regulamentadas por Decreto Presidencial, que atendem ao preceito constitucional que atribui à União a prerrogativa de articular ações administrativas em um mesmo espaço geoeconômico e social. Sendo tais espaços destinados à convergência de ações de toda administração pública federal e dos entes federados pertinentes, coube ao Ministério da Integração Nacional a coordenação, o secretariado e a consolidação das informações afetas às já criadas RIDEs, quais sejam: Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE-DF)40, autorizada pela; Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina41; e Região Integrada de Desenvolvimento de Petrolina-Juazeiro42. As RIDEs têm por objetivo articular e harmonizar as ações administrativas da União, dos estados e dos municípios para a promoção de projetos que visem à sua dinamização econômica integrada, sendo expressas em seu aparato legal e normativo, as seguintes áreas de interesse, com prioridade na alocação dos respectivos recursos públicos: sistema viário, transporte; serviços públicos comuns; geração de empregos e capacitação profissional; saneamento básico. Visam também priorizar o uso, parcelamento e ocupação do solo; a proteção ao meio ambiente; o aproveitamento de recursos hídricos e minerais;

40 Autorizada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.710/1998. 41Autorizada, em setembro de 2001, pela Lei Complementar nº 112, regulamentada pelo Decreto nº 4.367/2002. 42 Autorizada também em setembro de 2001, pela Lei Complementar nº 113, regulamentada pelo Decreto nº 4.366/2002.

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