Revista da Escola de Administração Pública do Amapá

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obra Política, do filósofo Aristóteles, e na obra Segundo Tratado do Governo Civil, publicada por John Locke. Com base na Constituição Inglesa, Montesquieu (1987, cap. VI) verificou que existem “em cada Estado três espécies de poderes: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem dos direitos das gentes, e o poder executivo das que dependem do direito civil”. Cada um dos poderes assume uma função específica, conforme descrição abaixo: O Legislativo faz as leis para algum tempo ou para sempre, e corrige ou ab-roga as que estão feitas; o Judiciário pune os crimes ou julga as demandas dos particulares; e o Executivo, sendo o restante poder, exerce as demais funções do Estado, a administração geral do Estado, constituindo-se por isso no executor das leis em geral (MONTESQUIEU, 1987, Livro 8, cap. XIX, p. 139).

Assim, para que haja a legitimidade de cada poder sem que ocorram excessos, faz-se necessário garantir que um poder não interfira no outro. No entanto, isso não quer dizer que, dependendo da natureza de cada poder, isso não possa ocorrer. No trecho abaixo, Montesquieu exemplifica esta distinção tomando como base a relação entre o poder executivo e legislativo. O poder executivo, como dissemos, deve participar da legislação pela faculdade de vetar; sem o que breve será despojado de suas prerrogativas. Mas se o poder legislativo também participa da execução, o poder executivo estará igualmente perdido. Se o monarca tomasse parte na legislação pela faculdade de estatuir, não haveria mais liberdade. Porém, como é preciso, no entanto, que tome parte na legislação para defender-se, é preciso que o faça pela faculdade de vetar (Cap. V, 1987).

Portanto, para Montesquieu era preciso assegurar não a independência entre os poderes, mas a liberdade entre eles, permitindo que um poder desafiasse o outro, atuando como instâncias moderadoras, impedindo abusos, principalmente por parte do executivo. Porém, para que isso ocorresse, era “preciso que a instância moderadora (isto é, a instituição que proporcionará os famosos freios e contrapesos da teoria liberal da separação dos poderes) encontre sua força política em outra base social” (ALBUQUERQUE, 2006). Neste caso, a outra base social a qual Montesquieu se referia era a “burguesia”. Para Albuquerque (2006). [...] a estabilidade do regime ideal está em que a correlação entre as forças reais da sociedade possa se expressar também nas instituições políticas. Isto é, seria necessário que o funcionamento das instituições permitisse que o poder das forças sociais contrariasse e, portanto, moderasse o poder das demais.

Tomando como base que a moderação dos poderes decorreria da legitimidade das forças sociais dentro das instituições políticas (ALBUQUERQUE, 2006), pode42


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