Ruminantes 13

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conheça a lei

Danos causados por animais

Quem os deve suportar? Drª Sofia Peixoto de Menezes, Advogada estagiária, www.fladvoga.com

Este tema enquadra-se num bem mais vasto: O da responsabilidade civil. Na vida social, os comportamentos das pessoas causam, por vezes, prejuízos a outrem. A questão que se coloca desde logo é a de saber quem deve suportar o dano verificado. Isto é, se o prejuízo deverá ser suportado por quem o sofreu ou, pelo contrário, deverá impor-se à pessoa que o provocou a obrigação de indemnizar o lesado. Para além de outros requisitos, para que esta ultima obrigação surja é necessário, em princípio, que quem causou o dano tenha atuado com culpa, ou porque causou o dano intencionalmente ou porque não respeitou os deveres de cuidado, diligência ou perícia necessários a evitar a produção dos danos. E bem se compreender que assim seja. Em princípio, quem agir corretamente, quem procede como um “bom pai de família”, com a diligência do homem médio, mesmo que venha a provocar danos a outrem não terá de indemnizar o lesado. E mais, não terá sequer de se preocupar em demonstrar que procedeu corretamente. Será o lesado que pretenda ser indemnizado que terá de provar que os danos ocorreram por culpa de quem os causou. E será que se passa o mesmo quando os danos são causados por animais? De notar desde já que nos vamos referir tanto aos animais domésticos como aos restantes animais, como sejam as abelhas ou os animais ferozes. O nosso código civil dedica a esta matéria dois artigos em especial. Trata-se dos artigos 493º e 502º que nas próprias epígrafes se referem a danos causados por animais.

68 abril . maio . junho 2014 Ruminantes

Artigo 493º O artigo começa por estabelecer que quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que estes causarem. E bem se compreende que assim seja. É a pessoa que tem os animais à sua guarda – seja o proprietário ou alguém que tomou o animal de empréstimo – que deve tomar as providências indispensáveis para evitar que os animais causem danos. E, se não tomar tais providências e os animais causarem dano a outrem então deverá indemnizar os lesados. Até aqui nada parece ser de novo. Mas, em seguida, o mesmo artigo acrescenta que quem tiver assumido o encargo de vigiar os animais só não será responsabilizado se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Esta solução apontada pelo legislador já parece afastar-se da ideia geral que acima referimos. É que nesta matéria dos danos causados por animais não é ao lesado, mas antes quem assumiu o dever de vigiar os animais, quem tem de provar que tomou todas as providências necessárias a evitar a lesão. Ou, em alternativa, terá de provar que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. E, caso não faça tal prova, poderá ser condenado no pagamento de uma indemnização ao lesado pois o legislador presume que a culpa é de quem assumiu o encargo de vigiar os animais. A titulo de exemplo referimos a situação de um bovino transpor um cercado, sem qualquer condução por parte do proprietário ou de quem tenha sido

incumbido do dever de o vigiar, invadindo a via pública e ali venha a provocar um acidente. Nesta situação presume-se a culpa do proprietário e/ou vigilante do animal pelos danos por este causados a terceiros, que estes não zelaram pelo controlo do animal de modo a evitar a sua intrusão naquela via. Quando dizemos “zelar pelo controlo do animal”, no caso específico dos bovinos destinados a carne, referimo-nos às condições em que os animais habitam, pois, como é do conhecimento geral, este gado habita normalmente em áreas descobertas, devidamente delimitadas por vedações que asseguram a não transposição dos animais para fora das mesmas, mormente quando a área em causa tenha estrema confinante com a via pública, caso em que devem ser tomadas precauções acrescidas. Com efeito, o simples facto de a área estar cercada não isenta o proprietário e/ ou vigilante de fiscalizar periodicamente as vedações, cabendo-lhes levar a cabo todas as práticas inerentes à sua boa manutenção, a qual se inclui na obrigação que sobre eles impende de guardar e vigiar os animais em seu poder, de modo a evitar que, inadvertidamente, possam causar quaisquer danos a terceiros. Mas, se o proprietário e/ou vigilante tiverem agido de forma diligente e o conseguirem demonstrar, ficarão isentos de culpa e da obrigação de indemnizar à luz deste artigo. Outro caso de exclusão da culpa, é o facto de um bovino ou qualquer outro animal, se encontrar na via pública em resultado de caso fortuito ou de força maior que esteja ligado a uma ação de terceiro, ou, como se verifica com frequência, a fenómenos da


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