Regimento Interno da Câmara de Itaberá

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Capítulo III Da prestação de contas

Art. 242. Recebidos os processos com os respectivos pareceres do Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara Municipal os distribuirá para as Comissões de Justiça, Legislação e Redação e Finanças e Orçamentos para que emitam parecer em 30 (trinta) dias. § 1º O parecer será exarado em conjunto, concluindo, com a respectiva proposição, pela rejeição ou aprovação das contas. § 2º

Expirado o prazo deste artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia.

Art. 243. A Câmara Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio definitivo, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes princípios: Io parecer somente será rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; II rejeitadas as contas, serão elas encaminhadas pelo Presidente Câmara Municipal ao Ministério Público para os fins de direito; III -

a decisão da Câmara Municipal será comunicada ao Tribunal de Contas.

Capítulo IV Da concessão de títulos honoríficos

Art. 244. Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, por maioria simples, a Câmara Municipal poderá conceder o título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas do título. § 1º É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação. § 2º Os títulos aqui referidos poderão ser conferidos a personalidades estrangeiras, consagradas pelos serviços prestados à humanidade.


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