Revista Ordem dos Médicos Nº126 Janeiro 2012

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informação

Técnicas invasivas de cirurgia - lipoaspiração Na sequência da solicitação da ACSS, que se reproduz, publica-se em seguida a resposta do Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina (CNETM) e do Colégio da Especialidade de Cirurgia Plástica sobre técnicas invasivas de cirurgia.

12 | Janeiro | 2012

Pedido da ACSS «Havendo conhecimento de incidentes e acidentes na prática da técnica acima referida e estando a decorrer nesta ACSS a preparação do novo regime legal relativo ao licenciamento de unidades privadas de serviços de saúde. Solicitamos a V. Exa. apoio nas seguintes questões: 1. A técnica acima referida deverá efectuar-se apenas em sala de operações (com recurso a anestesia e suporte avançado de vida) ou poderá admitir-se que seja efectuada em ambientes menos exigentes? 2. No caso de não ser exigível o recurso a sala de operações, quais os requisitos técnicos exiglveis para que a intervenção seja efectuada com a devida segurança? 3. Nos casos referidos em 1. ou 2. quais devem ser as competências clínicas ou as especialidades exigíveis ao médico e restante equipa para a prática da referida técnica? 4. Em unidades dirigidas à “beleza e estética” haverá outras intervenções que careçam de condições técnicas semelhantes à que agora é questionada? Resposta do CNETM O Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina, emitiu sobre este assunto o seguinte parecer: - A prática de Lipoaspiração, como qualquer outra técnica invasiva, deve ser efectuada em bloco cirúrgico, com capacidade para responder a todas as complicações que possam, eventualmente verificar-se. - Enquanto não existirem e não forem definidas competências nesta área, a prática de aspiração deve ser realizada pela especialidade de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética. - O Conselho Nacional do Exercício Técnico da Medicina, em referência a este ponto, entende que seja pedido o parecer dos Colégios de Especialidades de Cirurgia Plástica, Reconstrutiva e Estética e de Dermatovenereologia, a fim de que possam objectivar, conceito de “Unidades dirigidas à beleza e estética”. Parecer do Colégio O Colégio de Cirurgia Plástica analisou o documento da ACSS e do CNETM que particularmente saúda pelo contributo corajoso para a segurança dos doentes que é responsabilidade primeira da Ordem dos Médicos. No que se refere à questão colocada quando se fala de Unidades dirigidas à Beleza e estética em que se possam fazer “outras intervenções” (sic) presume-se que 1. sejam instalações médicas sem o que qualquer tipo de actividade que possa cair na designação “outras intervenções” deve ser considerada criminalmente. 2. No que respeita a intervenções cirúrgicas naturalmente carecem do mesmo tipo de condições definidas no parecer do CNETM. 3. No que respeita a técnicas invasivas que não intervenções cirúrgicas (vide aplicações/introducção de biomateriais e similares) necessitam de condições de suporte básico de vida e devem ser exclusivamente praticadas por médicos.


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