Revista Milton Campos de Estudos Jurídicos

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Administração Pública estrangeira e os incisos I, II e III, do mesmo dispositivo tratam dos tipos administrativos gerais, que se configuram como atos de corrupção, nos seguintes termos:

I. II. III.

Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada; Comprovadamente financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta lei; Comprovadamente utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados. 62

Quanto ao inciso I, assemelha-se ao crime de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. 63 Observa-se de plano que tanto o tipo administrativo previsto na Lei 12.846/2013, quanto o tipo penal se tratam de tipos formais, ou seja, independem da produção de resultado para que sejam consumados. A lesão ao bem jurídico tutelado por este dispositivo se dá pela simples oferta de quantia financeira pelo particular, independentemente se o servidor público aferiu acréscimos patrimoniais.64 Já as condutas previstas nos incisos II e III, tratam-se de tipos administrativos materiais, pois dependem do resultado para a sua consumação. Nesse sentido é necessário haver prova do recebimento das vantagens ilícitas constante nos autos do processo administrativo sancionatório. Ademais, o dispositivo prevê ainda o ilícito de: V. Dificultar investigação ou fiscalização de agentes públicos, inclusive no âmbito de agências reguladoras e órgãos de fiscalização do sistema financeiro.65

Por fim, o inciso IV prevê, nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “f”, atos de corrupção envolvendo licitações e contratos administrativos, nos seguintes termos: IV.

No tocante a licitações e contratos: a) Frustrar ou fraudar o caráter competitivo do processo licitatório; b) Impedir, perturbar ou fraudar a realização de ato licitatório; c) Afastar ou procurar afastar licitante por meio de fraude ou oferecimento de vantagem;

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BRASIL. Lei nº: 12.846, de 1º de agosto de 2013. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em: 04 de outubro de 2015. 63 BRASIL. Decreto-Lei n 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 04 de outubro de 2015. 64 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo; FREITAS, Rafael Véras de. A juridicidade da Lei Anticorrupção: reflexões e interpretações prospectivas. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 14, n. 156, p. 9-20, fev. 2014, p. 14. 65 BRASIL. Lei nº: 12.846, de 1º de agosto de 2013. Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em: 04 de outubro de 2015.

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