Revista do Judiciária do Paraná - Edição 5

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3. A função social da dogmática jurídica está no dever de limitar as possibilidades de variação na aplicação do direito e de controlar a consciência das decisões, tendo por base outras decisões, conforme Maria Helena Diniz. 4. A função social da dogmática jurídica e da zetética jurídica, em última análise, transcende o fenômeno jurídico, objetivando fazer avançar – por seus métodos investigados – a ciência jurídica, a fim de torná-la cada vez a serviço da sociabilidade humana. 5. A ordem jurídica é, na expressão kelseniana, “um sistema de normas”, normas jurídicas que têm uma destinação social: “regular a conduta humana”. 6. Essa função regulatória, que se concretiza por intermédio da norma jurídica posta, exprime a destinação ou função social primordial da ciência jurídica, que é a ordenação social, quer dizer, ordenar juridicamente a sociedade. 7. Ao determinar o direito como um sistema de normas, considerando uma ordem social coativa, Kelsen intentou delimitar a função da ciência jurídica ao conhecimento e à descrição das normas. 8. Sem perder de vista que Kelsen atribui à ciência jurídica um caráter normativo, de outro lado, é possível identificar, a par do objeto de conhecimento da ciência jurídica, uma natureza transcendente à função imediata “de descrever as normas”, qual seja, a ordem social. 9. Quando a norma prescreve uma conduta juridicamente lícita transcendentalmente, quer alcançar outra finalidade: a regulação das condutas inter-humanas na ordem social, nisso repousando a sua função social, que é a de prescrever condutas socialmente desejáveis, o que implica dizer estabelecer a paz social na sociedade. 10. Pode-se conclusivamente afirmar, sob o ângulo finalístico, que a paz social é a função social da ciência jurídica, mesmo nos sítios da teoria pura. 11. Diante de uma sociedade em transformação constante, exigemse respostas às novas formas de manifestação dos desafios sociais e do pensamento jurídico. A zetética jurídica, a meu ver, credencia-se a essa função social, dado o seu objeto de estudo e o seu método de investigação do fenômeno jurídico em suas múltiplas manifestações. 12. O direito, como objeto da ciência jurídica, e esta, como sistematizadora do conhecimento jurídico, não podem ser tidos como um objeto de consumo nem de alienação permanente, mas devem ser e ter uma função social mais incisiva: integrar-se à vida social com efetiva função transformadora das realidades injustas, iníquas, indesejáveis, portanto, como promotores dos direitos de cidadania. 92

REVISTA JUDICIÁRIA DO PARANÁ – ANO VIII | N. 5 | MAIO 2013


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