Revista do Judiciária do Paraná - Edição 2

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Breve Introdução às Regras Científicas da Hermenêutica

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da assistência judiciária gratuita, é a de que a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, então, – corolário lógico do adágio popular de que ‘quem pode o mais, pode o menos’ –, o deferimento do pagamento de custas a final, partindo-se da afirmação da parte de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, mostra-se perfeitamente correto, uma vez que negar esse direito constitucionalmente previsto obstaria seu acesso a jurisdição” 33. “Sendo competente a Justiça Comum Estadual para decidir sobre concessão de benefício acidentário, por óbvio resta também competente, futuramente, para o reajuste do mesmo benefício, pois quem pode o mais pode o menos [...]” 34. “Se os poderes [do mandatário] para administrar abrangem até os necessários para alienar, neles se compreende os de apresentar defesa em juízo, porquanto, quem pode o mais pode o menos” 35. “A previsão constitucional do § 7º do artigo 150, reproduzida no artigo 10 da LC 87/96, admite a restituição do imposto recolhido em regime de substituição tributária quando o fato gerador presumido não se realizar. Se assim previu a Lei Maior, com muito mais razão deve ser deferida a restituição ou a compensação nas hipóteses em que a operação ocorre a menor, pois quem pode o mais, pode o menos” 36. 10. Leis excepcionais ou especiais devem ser interpretadas restritivamente. Já se disse, em mais de uma passagem, que não se presumem exceções, e que estas devem estar previstas na lei de forma clara. Clara não quer dizer explícita. Uma exceção pode ser evidente, embora esteja implícita num texto que não a menciona literalmente. De qualquer sorte as leis excepcionais são as que se prendem a eventos ou situações anormais e transitórias para as quais cunham-se regras “de ocasião”, que se prendem à efeméride que as motivou. �������������������������������������� Juris Síntese, ementa nº 27198439. �������������������������������������� Juris Síntese, ementa nº 86026725. �������������������������������������� Juris Síntese, ementa nº 11011463. �������������������������������������������� STJ, Juris Síntese, ementa nº 116009678.


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