Revista Febrafite | Ano VII | 26 | Abril de 2015

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Entrevista Ainda como mudança importante para os estados, trazida pela LC 147/2014, pode-se citar a ampliação do prazo de pagamento do imposto devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, para 60 dias a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária. Quanto às obrigações acessórias, destaca-se a restrição da autonomia dos estados na aplicação de Escrituração Fiscal Digital (EFD), ou obrigação equivalente, e nas declarações de substituição tributária. Em relação ao cadastramento, a nova lei prevê o cadastro único, sem que os Estados tenham possibilidade de vedar a inscrição de determinados contribuintes em situação não conforme. O processo de abertura, registro, alteração e baixa da ME e EPP, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, também deverão ter trâmite especial e simplificado. Também foi ampliado o número de setores cujos contribuintes podem optar pelo regime do Simples Nacional. Para os estados, são importantes os casos dos produtores e atacadistas de refrigerantes e preparações compostas não alcoólicas para bebida refrigerante, assim como o das empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ou que possua características de transporte urbano ou metropolitano, ou, ainda, que seja realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores.

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Qual o impacto do novo Simples Nacional no resultado da arrecadação do ICMS de São Paulo? A arrecadação dos Estados deve se ressentir do menor grau de liberdade na aplicação do instituto da substituição tributária. O entendimento dominante nas administrações tributárias é o de que há fortes inconvenientes em condicionar a aplicação da ST ao fato de os contribuintes se enquadrarem, ou não, no regime do Simples Nacional. O impacto na receita, portanto, não fica circunscrito ao universo das micro e pequenas empresas optantes do Simples, como sugere uma primeira leitura apressada do conteúdo da lei. A receita gerada pelas operações dos contribuintes de maior porte, submetidos ao regime padrão de apuração periódica do ICMS, também deverá ser afetada, o que eleva as perdas potenciais dos estados. Além deste reflexo direto na arrecadação estadual, teremos de suportar os custos relativos à adequação de sistemas, nas rotinas que tratam de cadastro e obrigações acessórias. Caso se confirmem as expectativas de que as receitas federais também sejam afetadas, os estados são alcançados indiretamente, pelo mecanismo das transferências da União. No que se refere ao impacto direto na receita de ICMS, trabalhamos com a estimativa de comprometimento do orçamento do estado de São Paulo em, pelo menos, R$ 2 bilhões para os próximos quatro anos.

Abril 2015


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