Revista Circuito - Edição 156 - Dezembro de 2012

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oriente-se

A seção ORIENTE-SE é um espaço seu, leitor, para solucionar dúvidas sobre os mais diversos assuntos. Esta coluna foi criada para que você mande sua questão, que nós vamos consultar especialistas no assunto para respondê-la de maneira clara e direta.

Anote nosso e-mail e tire suas dúvidas:

cartas@revistacircuito.com DIREITOS TRABALHISTAS Trabalho, sem registro em carteira, em uma empresa há dois anos e não recebo nenhum benefício, como férias ou décimo terceiro salário. Como posso fazer essas exigências ao meu chefe sem me indispor com ele, visto que gosto do trabalho e de meus colegas? J.M.K., Cotia (SP)

Participam do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as seguintes pessoas, na qualidade de partes, de um lado o empregador, a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço; e de outro lado o empregado, pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, existindo essas duas pessoas e atividades, em que o serviço prestado pelo empregado é continuo e sob a dependência do empregador, mediante pagamento de salário, estará caracterizado o contrato de trabalho, o que vale afirmar que ele existirá e, consequentemente, incidirá todas as verbas de natureza trabalhista. A falta de registro do empregado na empresa constituirá uma irregularidade, uma vez que existirá o contrato de trabalho, e esta falha não justificará outra, a falta de pagamento das verbas remuneratórias a que o empregado tem direito, como as férias e o décimo terceiro salário. Desta forma, existindo tais irregularidades, é recomendável que, antes de ser tomada qualquer medida judicial para saná-las, e até para a preservação do emprego, o empregado procure a administração da empresa para conversar a respeito, informando ao empresário que tem direito a tais verbas, reconhecidas pelas leis trabalhistas, solicitando-lhe os respectivos pagamentos, mesmo porque, ao manter esta situação, ficará exposto a ser penalizado com multas de natureza administrativa, caso venha a ser visitado por fiscal do trabalho ou pela Previdência Social. Paulo Sergio Gomes Alonso Advocacia E-mail: psga.adv@terra.com.br

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PASSAPORTE Estou separada legalmente e pretendo viajar com meu filho para o exterior. No entanto, o pai dele não reside próximo a mim e não tenho como pegar uma autorização por escrito, visto que a guarda da criança é dele. Como devo proceder? Maria Antônia Roseunbath, Embu das Artes (SP)

Quando se tratar de menor de 18 anos, será exigida autorização de ambos os genitores ou do responsável legal, o Formulário de Autorização para Obtenção de Passaporte para Menor, salvo nos casos de cessação de incapacidade previstos em lei. Em caso de menor sob guarda judicial de um dos genitores, não sendo possível o comparecimento do outro ou sua autorização no Formulário de Autorização para Obtenção de Passaporte para Menor, será indispensável a autorização judicial. A autorização dos genitores poderá efetivar-se pela assinatura do outro genitor no formulário de autorização, transmitido via fac-símile, ou mensagem eletrônica, de outra unidade do DPF ou repartição consular brasileira no exterior, conferida por servidor da unidade transmissora devidamente identificado no documento. Site da Polícia Federal http://www.dpf.gov.br


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