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7. Princípios: Direito à participação Quando falamos de cultura participativa não estamos dizendo que com isso estamos vivendo uma “panacéia participativa”. Para que essa cultura participativa reforçada pela internet e pela Web 2.0 possa produzir frutos ainda mais surpreendentes e não seja apenas relegada ao plano virtual e de fachada, necessitamos aprofundar o conceito e a prática da participação de crianças e adolescentes como um direito garantido na Convenção Internacional dos Direitos da Infância e da Adolescência, aprovada em 20 de novembro de 1989, o tratado sobre Direitos Humanos assinado pelo maior número de países-membros até hoje, 193. A garantia do direito de participar depende do reconhecimento e da aceitação do fato de que crianças e adolescentes possuem capacidade e estão em condições de ter opinião, parecer crítico e contribuir aos processos de decisão em temas que dizem respeito a eles. O direito à participação perpassa e é a base de toda a Convenção. Está presente fundamentalmente no artigo 12, que ressalta a importância de se criar espaços de participação real por parte da família, da comunidade e da sociedade em geral. O direito de participação consiste em se garantir a criança e adolescentes:

• com a capacidade de discernimento • o direito de exprimir-se livremente • sobre as questões que lhe respeitem, • sendo devidamente levadas em consideração as opiniões de crianças e adolescentes, • de acordo com a sua idade e maturidade.

O direito de participar também está contemplado em outros relevantes artigos da Convenção. No artigo 13, quando aborda a liberdade de expressão, diz que criança e adolescente têm o direito de exprimir os seus pontos de vista, obter informações, dar a conhecer ideias e informações, sem considerações de fronteiras. No artigo 14, quando fala da liberdade de pensamento e consciência, ressalta que o Estado deve respeitar o direito da criança e do adolescente à liberdade de pensamento, consciência e religião, no respeito pelo papel de orientação dos pais. No artigo 15, que defende a liberdade de livre associação e reunião de crianças e adolescentes. E no artigo 17, quando aborda o acesso às informações. O Estado deve garantir à criança e ao adolescente o acesso a uma informação e a materiais provenientes de fontes diversas, e encorajar os meios de comunicação a difundir informação que seja de interesse social e cultural para crianças e

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