Revista OAB InFoco - #29

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OAB IN FOCO

JULIANO ABDULMASSIH FERREIRA*

ECAD, mudanças para melhor O Escritório de arrecadação e distribuição dos direitos autorais - ECAD passou a existir com a Lei n. 5.988/73, durante o Regime Militar. É uma associação civil, considerada como a associação das associações de gestão coletiva artística, com o objetivo de arrecadar e distribuir os valores oriundos das execuções públicas dos artistas aos respectivos autores. Possuía, também, o viés fiscalizatório dos direitos patrimoniais e morais dos artistas em relação aos usuários, ou seja, aqueles que exibem ou executam publicamente músicas ou composições dos autores. Ainda, na mesma Lei, foi criado o CNDA- Conselho Nacional de Direito Autoral, com função principal de fiscalizar e normatizar o próprio ECAD. Em meados dos anos 90, devido a algumas reformas do Poder Executivo Federal, o CNDA foi extinto, ficando o ECAD sem nenhuma fiscalização de suas gestões. Na mesma década, em 1998, foi publicada a Lei nº 9.610, que consolidou a legislação sobre os direitos autorais, porém sem restaurar o CNDA, continuando desta forma uma terra de ninguém e, desse modo, o ECAD permaneceu sem qualquer fiscalização. Por ter sido o ECAD alvo de acusações de supostos desvios de verba e de repasses não realizados aos detentores dos direitos autorais, uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) foi instaurada pelo Senado Federal no ano de 2011, para investigar o ECAD¹. Apenas para se ter uma noção, somente em 2012 o referido Órgão arrecadou mais de R$ 470 milhões a 106.336 autores, compositores, intérpretes, músicos, editoras musicais, produtores fonográficos e associações², mas, em contrapartida, no mesmo ano, esteve envolvido em 5.155 ações judiciais³. Como resposta, o ECAD, também em 2012, alegou grande inadimplência das TVs por assinatura e abertas e emissoras de rádio, para justificar o não repasse aos respectivos artistas. Para tentar resolver todas essas questões, foi aprovada pelo Congresso Nacional, a Lei nº

12.853/2013, que mudou a estrutura daquele órgão e alterou alguns artigos da Lei nº 9.610/98, para possibilitar maior transparência e eficiência da gestão do ECAD. Vejamos quais foram: Em primeiro lugar, o escritório central será fiscalizado pelo Ministério da Cultura, inclusive para dirimir conflitos no âmbito administrativo. Outra interessante mudança se refere ao fato de que o Ministério da Cultura habilitará as associações de gestão coletiva que integrarão o ECAD, analisará suas propostas e verificará se preenchem os requisitos legais. Vale lembrar que, atualmente, são nove associações que fazem parte do ECAD como, por exemplo, a ABRAMUS - Associação Brasileira de Música e Artes e a ASSIM - Associação de Intérpretes e Músicos juntamente com outras sete, que terão o prazo de sessenta dias para adequarem seus estatutos à nova legislação. Além disso, cada associação fixará os valores justos, com base no mercado, a serem homologados pelo Ministério da Cultura e depois publicados em sítios eletrônicos. Outra novidade é que os usuários deverão publicar planilhas completas de todas as obras e fonogramas utilizados, com indicação dos nomes dos respectivos autores, artistas e produtores e as quantidades exatas, em sítio eletrônico, ou mesmo por escrito, na impossibilidade virtual, para depois repassarem os valores ao ECAD, até o décimo dia útil de cada mês. Vale lembrar que tais dados eram obtidos por amostragem, estatísticas, e, em função do alcance das ondas sonoras do rádio e do potencial econômico da região, uma TV aberta pagava a porcentagem de 2,5% de seu faturamento bruto, com ou sem execução das obras. Para os usuários que retransmitem as produções artísticas em seus estabelecimentos comerciais, o percentual variava de acordo com sua extensão, por metro quadrado, sem nenhuma segurança e eficácia tanto para o usuário quanto para o artista. PÁG. 131


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