RA_previkodak

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Relatório Anual 2010 6. Orçamento Geral A Previkodak elaborou o Orçamento Geral para o exercício de 2010 de acordo com o estabelecido na Resolução CGPC nº 13, de 1º de outubro de 2004.

7. Contingências A Previkodak entende que goza de imunidade tributária com base nos pareceres jurídicos e, portanto, impetrou ações cautelares e ordinárias contra a cobrança do imposto de renda sobre os rendimentos, ganhos de capital e contribuições para o PIS/COFINS.

a) Ações Cautelares e Ordinárias A Previkodak, através de seus consultores jurídicos, obteve decisão judicial favorável concessiva do depósito judicial, do valor principal dos tributos devidos e não recolhidos relativos ao imposto de renda sobre os investimentos, PIS e COFINS, para garantia da anistia prevista no art. 5º da MP nº 2.222. Em suas teses jurídicas alegam isonomia com entidades abertas, a não incidência de impostos e a bi–tributação. Para garantia dessas ações, efetuou os seguintes depósitos judiciais: • Imposto de renda sobre investimentos – Processo nº 2002.34.00.002245–0, 2002.34.00.004674–3 e 2003.34.00.028285–8. O saldo deste contingencial, atualizado em 31 de dezembro de 2010é de R$ 1.443 (2009 – R$ 1.382). • PIS – Processo nº 2002.34.00.002247–7 e 2002.34.00.004640–0. O saldo des te contingencial, em 31 de dezembro de 2010, é de zero (2009 – R$ 1) No exercício de 2009 e 2010 os depósitos judiciais continuaram a ser feitos mensalmente. •

COFINS – Em outubro de 2003 a Previkodak teve um julgamento desfavorável referente ao processo nº 2002.34.00.002246–3 e 2002.34.00.004589–2 passando a recolher aos cofres da Secretaria da Receita Federal os valores apurados a partir desta data. O saldo deste contingencial, em 31 de dezembro de 2010, é de R$ 7 (2009 – R$ 3).

Em junho de 2006 foi distribuída a ação nº 2006.61.00.012705–2, para a 1ª Vara Federal de São Paulo, questionando a constitucionalidade da cobrança da COFINS nos moldes estabelecidos pelo art. 3º da Lei 9.718/98, ou seja, tendo como base de cálculo a totalidade das receitas. Foi requerida ao Juiz a concessão de liminar para autorizar novamente a realização do depósito das parcelas vincendas. No dia 08/07/2006, foi realizada a abertura da conta judicial para depósito, junto à Caixa Econômica Federal. Em despacho inicial, proferido aos PREVIKODAK SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA

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