Revista Poder & Cultura V.3 N.6

Page 149

Cabe lembrar que os exemplos consignados remontam a um período pós extinção dos Forais (Decreto de 13 de agosto de 1832) e supressão de Concelhos (Decreto de 06 de novembro de 1836), o que levaria há uma certa desarticulação do poder local, mas não necessariamente uma maior eficácia do poder central. Até mesmo a resistência marca uma postura de afirmação diante da intervenção monárquica na vida Concelhia. Por fim, há que se destacar que acreditamos que nem todos as resistências locais foram materializadas leis, visto se tratar de um caminho natural do afunilamento dos acontecimentos. Muitos delas, provavelmente, foram absorvidas no próprio cotidiano local ou até mesmo diluídas pelos caminhos burocráticos até a sede do governo real. Com isso, mostra-se que as ordens e leis emanadas do Poder central não eram obedecidas in totum, quando não realizada uma desobediência de forma afrontosa, o que denota claro ascendência do poder local e ineficácia régia.

Conclusão As considerações expostas procuraram demonstrar, através, principalmente, de uma análise extensiva e qualitativa da legislação régia produzia desde a Revolução de 1820 até antes o fim da vigência da Constituição de 1838, períodos de alternância de poder entre posições liberais e conservadoras, uma estrutura ainda arraigada no poder local. Para tanto, a partir da contextualização, foi preciso enfrentar problemáticas sobre a compatibilidade dos sistemas Concelhio com o constitucional, analisar a estrutura oligárquica no processo de formação dos Concelhos pós revolução liberal e, por fim, a eficácia do poder da monarquia constitucional. Ao se defrontar as fontes legislativas eleitas sobre a questão da compatibilização dos Forais com o regime constitucional, podemos concluir que, na verdade, apesar dos fundamentos teóricos discrepantes, não houve uma ruptura, mas uma adequação da monarquia ao liberalismo, em outras

Revista Poder & Cultura, Rio de Janeiro, Vol. 3, Nº 6, pp. 132-149, Jul.-Dez. 2016 | www.poderecultura.com

148

requerimentos, e maior parte para a conservação dos antigos Municipios. Que próva isto? Que a questão da divisão estatistica não nasce do desejo das commódidades para os Póvos, e da melhor administração municipal, mas simplesmente do espirito da supremacia, do apego ás governanças de ambições locaes (Apoiado, apoiado.) Diz-se que as leis da Dictadura, não tem bases estatisticas; nisto convenho eu, porque entre nós nenhuma lei tem as devidas bases estatisticas, e convido ao Sr. Deputado para me dizer, qual é a lei no nosso paiz, que só depois d'um exame estatistico fôsse votada, e promulgada. Se as leis da nova Dictadura não tem bases estatasticas, as da primeira, tambem as não tinham; e se este principio póde valer para depreciar as leis da ultima Dictadura, vale igualmente para despreciar se da primeira, e todas as leis de Portugal” (Cortes Geraes, Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza de 1837/38, n° 62 de 10-04-1837 p. 272. Disponível em <http://debates.parlamento.pt/catalogo/mc/c1837/01/01/01/062/1837-04-10/272>, acessado em 09/12/2015).


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.