Relatório PLS 236/2012

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companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida. Esta escusa não alcança os partícipes que não ostentem idêntica condição. Disposição comum Art. 242. As penas previstas para os crimes deste capítulo serão aumentadas até a metade se as condutas forem praticadas durante ou por ocasião de grandes eventos esportivos, culturais, educacionais, religiosos, de lazer ou políticos, nacionais ou internacionais.

O mandado constitucional e supralegal de criminalização do terrorismo. A Constituição Federal indica, no artigo 5º, incisos XLIII e XLIV , claramente, a necessidade de tipificação do crime de terrorismo 20 Não fosse ela, e já tratados internacionais firmados pelo Brasil demandam a mesma providência. Cita-se, entre outros, a Convenção Interamericana Contra o Terrorismo, objeto do DecretoLegislativo nº 890, de 1º de setembro de 2005 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005. Em adição, registre-se a total incompatibilidade da Lei de Segurança Nacional, nº 7.170, de 1983 com o Estado Democrático de Direito instaurado pela Constituição de 1988. Assim embora ofereça arremedos de tipificação de terrorismo e da ação de grupos armados, é lei inaplicável, para qual propõe a Comissão revogação expressa. Noutra linha de argumentação, não pode nosso país imaginar-se, para sempre, "deitado em berço esplêndido", protegido ad eternum de condutas de intolerância política e humanitária, capazes de valer-se de indizível violência para o prevalecimento de seu ideário. A constante inserção do país no quadro econômico, social e militar internacional não permite este grau de ingenuidade. Urge, portanto, trazer uma definição de terrorismo compatível com o regime de liberdades constitucionais, destinada a protegê-las. Conjura-se, com a proposição ora feita, o risco da legislação de urgência que poderia advir, se algum dia – que oxalá jamais venha – o Brasil for palco de atos terroristas. A proposta da Comissão está alerta para evitar que movimentos sociais venham, por inadvertência ou preferência, a receber o epíteto e a qualificação de terroristas. Não são eles o alvo da presente tipificação. Daí a ressalva claramente feita de que " desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade", os movimentos sociais não são clientela para os tipos do terrorismo.

Capítulo II “XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.” 20

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