Revista PGE 2010, Volume 6

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5. Diante do exposto, tenho, destarte, que os pressupostos à incidência do § 5º do art. 12, do ADCT de 1988, se fazem efetivamente presentes na espécie. Com efeito, em razão do convênio celebrado entre os Estados do Amazonas, Acre e Rondônia, constituiu-se comissão composta de representantes das três Unidades da Federação, com a participação da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a quem incumbiu proceder, como aconteceu, a levantamentos cartográficos e geodésicos destinados à verificação dos limites dos três Estados convenentes, que, à sua vez, acompanharam, em sucessivas reuniões, devidamente documentadas, os serviços técnico especializados a cargo do

Luciano José Trindade

os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Dessa forma, em 1990 o Estado do Acre recorreu à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, mediante o ajuizamento da Ação Cível Originária 415, de cunho demarcatório, postulando que fosse determinada a materialização da nova divisa interestadual tanto no solo quanto nos mapas oficiais da República Federativa do Brasil. Apesar da resistência do Estado do Amazonas, a pretensão do Estado do Acre foi acolhida, tendo o ilustre relator, ministro Neri da Silveira, consignado em seu voto que a linha divisória interestadual deve ser aquela indicada pela Nota Técnica da Diretoria de Geociências do IBGE, conforme reconhecido e homologado pelo Constituinte de 1988, consoante explicitam os seguintes trechos:


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