Cadernos Jurídicos da Escola Paulista de Magistratura (EPM) nº 33

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Cadernos Jurídicos da Escola Paulista da Magistratura

como demonstrar que houve abuso no exercício da liberdade de expressão. Evidentemente, nem tudo que se veicula na internet a respeito de determinada pessoa é efetivamente ofensivo, mas por erro ou comodismo da requerida poderá ser excluído da internet na execução da “varredura” automática, resultado que acabará sendo tão ou mais prejudicial do que a veiculação de conteúdo ofensivo. Além disso, o que pode parecer, ou mesmo ser ofensivo aos olhos de uns pode não incomodar o próprio atingido, o qual até pode ter mais interesse em não reagir para não dar ainda mais promoção ao ofensor. Tanto isso é verdade que a instauração de processo relativo a crime contra a honra depende de iniciativa do ofendido; por mais grave que seja a ofensa, a ninguém é dado se substituir ao ofendido na iniciativa de reparação da honra. A solução mais razoável para situações como a tratada nestes autos é que a eliminação do acesso ao conteúdo ofensivo se inicie por provocação do próprio interessado, com indicação completa do endereço da página ou arquivo, dirigida primeiro a serviço de atendimento da própria requerida. Caso a própria ré não se convença da ilicitude do conteúdo, a questão deve ser levada ao Poder Judiciário, que é quem tem autoridade para determinar a eliminação compulsória do acesso ao conteúdo, se for o caso. A partir daí, a ré deverá, em cumprimento à determinação judicial, excluir mediante solicitação direta do ofendido o acesso a novos endereços que passem a veicular o mesmo conteúdo. Mas sempre haverá necessidade de indicação do endereço completo do conteúdo, seja o endereço original seja os endereços que forem criados posteriormente, ainda que a partir da ordem judicial os endereços posteriores sejam excluídos mediante solicitação direta à ré. ISTO POSTO, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar a ré a excluir de suas páginas na internet o vídeo noticiado na inicial e o seu conteúdo, bem como a impedir o acesso a esse conteúdo por intermédio do seu site de busca, desde que a autora informe o endereço completo onde tal conteúdo se encontra, sob pena de pagamento da multa cominada na decisão de antecipação de tutela. Tendo havido necessidade de ajuizamento da ação para obtenção da ordem judicial de exclusão do conteúdo, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor atualizado da causa. P.R.Int. São Paulo, 27 de julho de 2011. Luis Fernando Cirillo Juiz de Direito

Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 12, nº 33, p. 23-25, maio-agosto/2011

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