Guia PANROTAS - Edição 46 - Janeiro/1977

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CNTur FIXA NOVOS VALORES PARA AS AGENCIAS DE TURISMO E DILATA PRAZO DE ADAPTAÇÃO Dando nova redação aos artigos 11 e 12 da Resolução CNTur n.° 641. de 18-09-74, o Conselho

Operadora Turística - Valor equivalente a cinco mil e quatrocentas (5.400) ORTNs.

Nacional de Turismo, em sua 199: reunião de 1 de dezembro, realizada em Brasília, fixou novos valores para o capital mínimo a ser integralizado pelas Agências de Turismo, Operadoras e Transportadoras Turísticas, conforme a tabela abaixo:

Transportadora Turística - Valor equivalente a dez mil (10.000) ORTNs. Art. 12 - As Agências de Viagens e Transportadoras Turísticas apresentarão, a título de garantia, comprovante de que depositaram, no Banco

Agências de Turismo

- 1.700 ORTNs:

do Brasil S/A., em nome da Empresa Brasileira

Operadoras Turísticas

- 5.400 ORTNs;

de Turismo - EMBRATUR e a" Conta do Fundo

Transportadoras Turísticas - 10.000 ORTNs.

Geral de Turismo - FUNGETUR", quarenta por

Na mesma reunião, o CNTLIr decidiu prorrogar,

anterior.

cento (40%) do capital mínimo exigido no artigo

pela última vez, o prazo de adaptação dessas empresas às normas estabelecidas pelo Decreto 73.845, de 14-03-74. O novo prazo terminará no dia 31 de março de 1977. Anteriormente o Conselho, acolhendo proposta da EMBRATUR, já havia concedido uma dilatação do prazo inicialmente estabelecido, que expiraria no próximo rija 31 de dezembro.

§ 1.'

- A garantia de que trata este artigo

poderá ser substituída pela apresentação de caução de títulos de emissão do Governo Federal ou carta de fiança bancária com validade mínima de um (1) ano, no valor de cinquenta por cento (500/) do capital mínimo referido no artigo 11 desta Resolução. § 2.'

- A garantia a que se refere este arti-

go responderá por eventuais prejuízos financeiros RESOLUÇÃO

aos usuários, devidamente comprovados e decorrentes do exercício específico das atividades de

É aseguinte a nova redação dos artigos 11 e

Agências de Viagens e Transportadoras Turísticas.

12 da Resolução n.' 641 do CNTur: § 3.' "Art. 11 - As empresas deverão possuir capital mínimo integralizado de:

O depósito ou garantia previsto les-

te artigo somente poderá ser levantado após decorrido o prazo de seis (6) meses a contar da data de cessação definitiva das atividades da empresa

Agência de Turismo - Valor equivalente a mil e setecentas (1.700) ORTNs.

e mediante autorização da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR" FONTE BOLETIM INFORMATIVO DA EMBRATLJR N." 27

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