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2.1.2. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. As pessoas que padeçam de doença ou deficiência mental, que as torne incapazes de praticar atos no comércio jurídico, são consideradas absolutamente incapazes. O Novo Código Civil afastou a expressão “loucos de todo o gênero”, duramente criticada por Nina Rodrigues na época da elaboração do Código Civil de 1916. A incapacidade deve ser oficialmente reconhecida por meio do procedimento de interdição, previsto nos arts. 1177 a 1186 do CPC. A doutrina admite, ainda, uma incapacidade natural, quando a enfermidade ou deficiência não se encontra judicialmente declarada. Nesse caso, admite-se a invalidação do ato praticado pelo incapaz não oficialmente interditado, se ficarem demonstrados: o prejuízo ao incapaz e a má-fé da outra parte. É bom lembrar ainda que, declarada judicialmente a incapacidade, não devem ser considerados válidos os atos praticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de perfeita lucidez.

2.1.3. Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade.

São considerados absolutamente incapazes aqueles que, em razão de uma causa temporária (ou permanente, claro) estejam impedidas de manifestar vontade. É o caso da pessoa vítima de uma intoxicação fortuita, ou em estado de coma, em virtude de acidente de veículo.

Questão de concurso: E como fica a situação do surdo-mudo incapaz de manifestar vontade?

Não estando previsto em inciso autônomo, como ocorria no Código revogado, ainda assim, ele poderá ser considerado absolutamente incapaz, caso se enquadre em qualquer das hipóteses do art. 3°, especialmente a do inc. III.

Questão de concurso: a senilidade é causa de incapacidade?


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