Revista Judiciária do Paraná - Volume 13

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Nulidades no Código de Processo Civil de 2015

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6. Respectivos regimes jurídicos O sentido de se separar em dois (ou três) grandes grupos os vícios do processo liga-se à necessidade de que se estabeleçam regimes jurídicos diferentes para ambos os grupos. Os casos de nulidade absoluta e de inexistência jurídica, que formam o primeiro grupo, têm regime jurídico idêntico quando o processo está em curso. As características fundamentais deste regime são a possibilidade de o juiz conhecer de ofício destes vícios e de não haver, nem para o juiz, nem para as partes, preclusão quanto à possibilidade de argui-los e de decretá-los, respectivamente. O NCPC trouxe algumas relevantes e interessantes novidades quanto à ausência de preclusão para as partes, dispondo o art. 1.022, II5, que esta categoria de vício pode ser objeto de embargos de declaração. A discussão existe na doutrina produzida à luz do CPC de 73 e o legislador de 2015 resolveu o problema. Assim, ainda que o réu não tenha alegado, por exemplo, a falta de legitimidade do autor, e o juiz tenha proferido sentença de mérito, este vício pode ser arguido pela primeira vez em embargos de declaração. É também relevante sublinhar que o NCPC ampliou visível e consideravelmente o âmbito do efeito devolutivo dos recursos excepcionais e, a meu ver, permite que se conheçam vícios classificáveis como nulidades absolutas ou que geram inexistência jurídica, ao “rejulgar” a causa. Trata-se de uma das possíveis interpretações da Súmula 456 do STF, que foi “positivada” pelo legislador de 20156, art. 1.034, § único, do NCPC. É relevante salientar também que os arts. 107, 3728 e 9489 e alguns outros esparsos no Código criam a necessidade de o juiz proporcionar o contraditório, mesmo quando vai decidir matéria sobre a qual pode manifestar-se de ofício, em todo e qualquer grau de jurisdição. Quanto às nulidades relativas, não pode o juiz delas conhecer sem ter havido provocação das partes e estas têm um espaço de tempo dentro do qual podem arguir esta espécie de vício. Decorrido o prazo, o vício é considerado “sanado”, pela preclusão.

Revista Judiciária do Paraná – Ano XII – n. 13 – Maio 2017

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