Revista Judiciária do Paraná - Volume 13

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Processo Civil

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a uma das varas cíveis da comarca em que reside o autor - Prejudicada a análise do recurso de apelação. 1. Tratando-se de demanda em que se discute contrato fundado em relação consumerista, a natureza da competência territorial excepciona a regra geral prevista no Código de Processo Civil, porquanto ostenta caráter absoluto, e não relativo. 2. Por conseguinte, nos casos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a competência ratione loci configura matéria de ordem pública e não se sujeita a qualquer tipo de preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes, bem como ser reconhecida ex officio pelo juízo. 3. Se de um lado a jurisprudência condena a prática conhecida como “fórum shopping” - caracterizada pelo abuso na escolha de um dos vários juízos competentes territorialmente, apenas com o intuito de prejudicar a parte contrária -, nada mais natural que também se reprove a escolha aleatória, pelo consumidor, do foro de ajuizamento de sua demanda. (TJ/PR - Ap. Cível n. 1558929-8 - 6a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des. Carlos Eduardo Andersen Espínola - Fonte: DJ, 05.04.2017).

Impenhorabilidade do bem de família recai sobre o bem de menor valor do executado Apelação Cível - Embargos de Terceiro - Sentença de improcedência - Alegado bem de família

- Inexistência de provas - Penhorabilidadade - Existência de mais de um imóvel registrado em nome do devedor - Impenhorabilidade que recai sobre imóvel de menor valor - Inteligência do art. 5º da Lei 8.009/90 - Alegada avaliação erronêa - Ausência de impugnação em momento oportuno. Laudo realizado por avaliador judicial que possui veracidade presumida - Via inadequada para discutir o valor atribuído ao bem - Indisponibilidade do bem decretada em momento posterior à penhora - Irrelevância, no caso - Indisponibilidade posterior que não se opõe à anterior constrição - Alegada ausência de responsabilidade da meação do cônjuge embargante pela dívida executada - Casamento sob o regime de comunhão universal de bens - Comunicação de bens e dívidas - Carência de comprovação de que a dívida não fora revertida em prol da família - Sentença mantida - Recurso não provido. 1. Constatada a existência de mais de um bem imóvel registrado em nome do devedor, a impenhorabilidade do bem de família prevista pelo art. 5º da Lei 8.009/09 deverá, obrigatoriamente, recair sobre aquele de menor valor. 2. O laudo pericial realizado por avaliador judicial possui presunção de legitimidade e veracidade, não tendo o apelante apresentado qualquer documento comprobatório capaz de ensejar a nulidade deste. Salienta-se ainda que quando da re-

Revista Judiciária do Paraná – Ano XII – n. 13 – Maio 2017

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