Caderno O Estado Verde 8 de Abril 2014

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FORTALEZA - CEARÁ - BRASIL Terça-feira, 8 de abril de 2014

VERDE

CRIME AMBIENTAL

Lagoa da Laura: Mais um espelho d’água é aterrado em Fortaleza

Vereadores, fiscais da Seuma e representantes da sociedade civil organizada, visitam áreas às margens do Rio Cocó e constatam impactos que a fiscalização ainda é insuficiente FOTOS: DIVULGAÇÃO

veículo, cobrando que a Seuma apure o caso e puna os responsáveis. Para o parlamentar, vistorias como a realizada na semana passada precisam acontecer com mais intensidade e frequência e classificou como “débil” a estrutura atual da Prefeitura para a apuração de denúncias. “Não há fiscais suficientes, a cidade fica desprotegida”, disse. Outro ponto autuado, na quinta-feira, foi na Rua Francisco Vilela, nas proximidades da Arena Castelão. A equipe constatou atividades comerciais e industriais ocorrendo de forma

irregular às margens do rio Cocó. Foram emitidos dois autos de embargo por ausência de licença ambiental e por estar localizada em área de preservação ambiental não edificável. Todos os autos realizados serão encaminhados à Assessoria Jurídica da Seuma, a fim de serem tomadas as devidas providências judiciais. A assessoria de imprensa da Seuma informou que no ano passado, foram recebidas 13 mil e 168 denúncias relacionadas a crimes ambientais. A Secretaria não informou quantos fiscais há atualmente na Capital.

Fiscais da Seuma, vereador Joaquim Rocha e membros do SOS Cocó vistoriam as agressões no entorno do Cocó, no bairro da Boa Vista. Observam-se construções às margens do rio e empresas de lavagens de combustíveis, etc.

A

Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente (Seuma), realizou quatro vistorias em pontos diferentes de Fortaleza, na última quinta feira (3/04). A fiscalização foi acompanhada pelo presidente da comissão de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Fortaleza, Joaquim Rocha (Psol), e os vereadores João Alfredo (Psol) e Deodato Ramalho (PT), além de representantes do movimento SOS Cocó. Entre as infrações constatadas, a mais grave, segundo o vereador João Alfredo, é o aterramento da Lagoa do Gravito, conhecida como Lagoa da Laura, por trás da Casa José de Alencar, na Messejana. Na ocasião, a Seuma emitiu quatro autos de constatação por irregularidades no uso de caminhões basculantes sem o manifesto de transporte e cadastro técnico junto à Prefeitura Municipal

de Fortaleza. No momento da vistoria a equipe flagrou dois caminhões cheios de terra se aproximando do local. Ao perceber a fiscalização, os dois veículos retornaram sem confirmar onde despejariam o material. Na manhã seguinte, a equipe de fiscalização retornou ao endereço, acompanhada pelo Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA), e foi emitido auto de constatação para o proprietário do terreno por promover aterro não licenciado. Também foram expedidos mais dois autos de constatação ao proprietário do caminhão, por ausência de manifesto de transporte e ausência de cadastro técnico de caminhões junto à Prefeitura. “Havia uma paisagem linda, hoje mal se vê água e resquícios de vegetação. É um crime enorme contra a população e o meio ambiente ter um recurso hídrico aterrado dessa maneira”, afirmou o vereador João Alfredo em entrevista a este

Comissão do Meio Ambiente da Câmara, fiscais da Seuma e representantes do SOS Cocó, observam um aterro criminoso na Lagoa da Laura, no Bairro José de Alencar

DICIONÁRIO ESTADO VERDE

INFRAÇÃO AMBIENTAL

• De acordo com Artigo 2 o Decreto no. 6.514 de 22/07/2008, “considera-se infração ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme o disposto na Seção III do mesmo decreto”. As infrações são punidas com sanções de advertência; multa simples; multa diária. Cabe a Seuma estabelecer multa, embargo de obra e em alguns

casos a demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades. A aplicação das sanções administrativas deverá observar os seguintes critérios: I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - situação econômica do infrator.


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