Lei orgânica municipal de santa teresa

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Seção I Da Família Art. 150 O município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1º Serão proporcionadas, aos interessados, todas as facilidades para a celebração do casamento. § 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. § 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. § 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - amparo ás famílias numerosas e sem recursos; II - ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família; III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV - Apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social, que tenham por finalidade a criança, o adolescente e os portadores de deficiência. V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida; VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Art. 151 Quanto à política de desenvolvimento da família, compete ao Município em articulação com o Estado e a União: I - apoiar iniciativas de movimentos de associativismo comunitário; II - criar políticas e programas especiais de educação informal nas áreas de alimentação, saúde, meio ambiente e cidadania; III - criar mecanismos para a proteção e reabilitação do menor carente, mediante programas de educação para o trabalho. Seção II Da Educação Art. 152 A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o


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