Revista do MPT-RS nº 1

Page 82

devendo, para tal, munir-se de provas da ocorrência do assédio, o que muitas vezes não se constitui em tarefa fácil. Em especial porque muitas vezes a prova é eminentemente testemunhal e as possíveis testemunhas podem ter receio de se prejudicarem depondo em favor da vítima, ou mesmo de se transformarem em alvo do assediador. Há grande espaço, assim, para a atuação dos sindicatos na prevenção e solução do problema. O campo é vasto também para a atuação do Ministério Público do Trabalho, que vem investigando as denúncias que recebe a respeito, tendo obtido êxito em firmar termos de compromisso de ajuste de conduta com empresas em que constatada a ocorrência do problema. Hâ, também, ações civis públicas ajuizadas em casos nos quais não obtida a conciliação extrajudicial.

9, Assédio Moral no Brasil Como já referido, tem-se ciência de que hâ teis municipais sobre o assunto, no âmbito da administração pública. Não há, porém, como se aplicar tais leis aos empregados, por analogia, porque cabe à União FederallegisJar sobre direito do trabalho. O ideal é uma legislação federal, à semelhança da francesa, que estabeleça medidas de prevenção e coiba o assédio moral com nulidade da dispensa, transferência, demissão ou punição disciplinar nele fundada, facultando à parte prejudicada a rescisão indireta, sem prejuizo da indenização pelos danos sofridos, materiais e morais. Enquanto ausente a legislação, as convenções coletivas de trabalho poderão ser um instrumento eficaz para estabelecer o conceito de assedio moraI. Alice Monteiro de Barros, em artigo publicado na revista Síntese n° 184 de 10/2004, noticia que um sindicato aqui do Rio Grande do Sul já estabeleceu cláusula com este teor, estipulando que as empresas envidarão escorços para evitar o assédio moral e, uma vez denunciada a prática, prevê a formação de uma comissão paritáária para avaliação e acompanhamento da denúncia. Constata-se que outros Sindicatos vêm, nessa mesma linha, atuando para prevenir a ocorrência do problema, mediante a inclusão de cláusulas neste sentido em acordos e convenções coletivas do trabalho, o que se constitui em um vasto campo para a atuação sindical.

Revista do Ministérjo

Público do Trabalho

do Rio Grande do Sul,

n.01. p. 266, 2006

81


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.