Revista do MPT-RS nº 1

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"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletMetafli:. o dever de defende-Io e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.' (destacou-se).

Saliente-se ainda que. no conceito jurídico geral de meio ambiente. incluise também o de meio ambiente do trabalho. o que é indiscutivel quando se atenta para a circunstância de que o próprio Texto Cons-titucional. no art. 200, inc. VIII, refere: .colaborar na proteção do meio ambiente. nele compreendido o do trabalho." (negritou-se). Tem-se. aqui. um dever específico de solidariedade - à sociedade como um todo incumbe preservar o meio ambiente -, solidariedade esta que, em termos genéricos. já vem expressa no art. 3°, inc. I, da CF. Assim, transpondo esses preceitos para o ãmbito do Direito Ambiental do Trabalho, evidencia-se imediatamente que não só o empregador. mas todos aque-Ies empresários e empresas envolvidos na con~ecução de uma atividade econômica. especialmente quando atuam no mesmo ambiente, são co-responsáveis pela segurança e saude dos trabalhadores no local; e essa responsabilidade deve ser tanto maior quanto maior for a capacidade técnica e econômica da empresa e sua preponderância e poder de direção ou influência sobre as demais. Nesse aspecto, no âmbito da lei ordinária, cumpre citar o art. 200 da CLT, com base no qual, anteriormente mesmo ao advento da CF/88, foram editadas, pelo Ministério do Trabalho, por meio da Por-ta ria 3.214178, dentre outras Normas Regula-mentadoras, as de nO5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. a estabelecer, respectivamente, nos seus itens 5.50 e 9.6.1, o seguinte: "5.50 A empresa contratante adotará as providéncias necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho."; . "9.6. 1 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de eJCecutar acÕes integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de fodos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gera-dos.' (destacou-se).

E. registre-se, o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é apenas "parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e integridade dos trabalhadores (... )" Assim, em se tratando de atividade de construção civil, a empresa incorporadora - que não s6 criou o risco, ao decidir empreender a obra, mas é a empresa de maior porte e, portanto, a que possui maior capacidade técnica e econômica - é responsável por escolher ade-quadamente os empreiteiros e

Revista do Ministério

PúbliCO do Trabalho

do Rio Grande do Sul. n_Ol. p. 266. 2006

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