Legislação dos Serviços Auxiliares - MPAC

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Lei Complementar Estadual n. 39, de 29 de dezembro de 1993 (DOE 6202-A, de 17.01.94)

for servidora. (revogado – LC n. 154, de 08.12.05 – DOE 9191, de 08.12.05) SEÇÃO IV DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Art. 89. À família do servidor ativo, será concedido auxílio-reclusão, nas hipóteses e condições abaixo especificadas, enquanto o servidor estiver recluso: (revogado – LC n. 154, de 08.12.05 – DOE 9191, de 08.12.05) I - por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, dois terços da respectiva remuneração; e (revogado – LC n. 154, de 08.12.05 – DOE 9191, de 08.12.05) II - em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina a perda do cargo, metade da respectiva remuneração. (revogado – LC n. 154, de 08.12.05 – DOE 9191, de 08.12.05) § 1º Nos casos previstos no inciso I, se absolvido o servidor terá direito ao pagamento integral da remuneração, deduzido o valor pago a título de auxílio-reclusão. (revogado – LC n. 154, de 08.12.05 – DOE 9191, de 08.12.05) § 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. (revogado – LC n. 154, de 08.12.05 – DOE 9191, de 08.12.05) SEÇÃO V DO AUXÍLIO-FUNERAL Art. 90. O auxílio-funeral é devido ao cônjuge ou, na falta deste aos familiares do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1º O pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante apresentação do atestado de óbito. § 2º O auxílio será pago por meio de processo de procedimento sumaríssimo, ao cônjuge ou pessoa da família que houver custeado o funeral. § 3º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. Art. 91. Se o funeral for custeado por terceiros, este será indenizado, mediante apresentação de documento comprobatório de despesas, observado o disposto no artigo anterior. Art. 92. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Estado, Autarquia ou Fundação Pública. CAPITULO V DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 93. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo por dependente econômico. (revogado – LC n. 154, de 08.12.05 – DOE 9191, de 08.12.05)

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