Uma única plataforma na contratação pública

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Esclarecimentos O n.º 1 do art.º 72 do CCP determina que o júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessário para efeito da análise e da avaliação das mesmas. Relatório preliminar Após análise das versões iniciais e finais (no caso da entidade adjudicante ter optado por uma fase de negociação), o júri do procedimento elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual propõe a ordenação das propostas, como determinado pelo art.º 122.º nº1 do CCP. Este relatório preliminar também deverá mencionar e fundamentar a exclusão das propostas, caso as tenha havido, conforme expresso no n.º 2 do art.º 122.º do CCP. Audiência prévia O Júri do procedimento envia o relatório preliminar para os concorrentes para que estes analisem do seu teor, fixando-lhes um prazo não inferior a 5 dias, para que se pronunciem por escrito, dizendo o que lhes aprouver, ao abrigo do direito de audiência prévia (Principio do contraditório), conforme expresso no art.º 122.º do CCP. Relatório final Após o decurso do prazo da audiência prévia, o júri elabora um relatório fundamentado, no qual pondera as observações efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, caso as haja, mantendo ou modificando as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta, caso verifique, nesta fase, motivo para tal, como expresso no art.º 124.º do CCP. Caso o júri entenda no relatório final propor uma alteração à ordenação das propostas constantes do relatório preliminar, deverá proceder a nova audiência prévia, com incidência apenas aos concorrentes interessados, para que se possam pronunciar sobre a alteração agora tida por conveniente.

Adjudicação: notificação e anúncio Tal como mencionado no ponto anterior, o júri envia o relatório final para o órgão competente para a decisão de contratar para efeitos de adjudicação, se estivermos perante um ajuste com convite a mais do que uma entidade, e em que tenha sido rececionada mais do que uma proposta, conforme mencionado no n.º 4 do art.º 123 do CCP. Nos casos em que tenha sido apresentada uma única proposta, compete aos serviços pedir

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