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3.4.1.1 - A atividade contratual pública e os poderes de fiscalização do Tribunal de Contas São múltiplos os poderes que a lei confere ao Tribunal de Contas para estes serem exercidos no quadro da sua jurisdição ou campo de ação tendo em vista a prossecução das suas atribuições. Tal diversidade e complexidade dos poderes do Tribunal, constituem o principal fundamento da área de recrutamento específica dos seus juízes conselheiros, abrangendo vários ramos do saber e experiência, como expresso no art.º 19 da Lei 98/97 de 26 de Agosto. Nessa linha de raciocínio, e baseado no art.º 214 da CRP, e nomeadamente, nos artigos 5.º e 6.º da Lei n. 98/97, de 26 de Agosto,descreve-se sucintamente o quadro dos poderes do Tribunal de Contas, baseado nos seguintes critérios (Tavares, 2008b:977): Poderes de fiscalização/controlo, os quais se traduzem numa atividade de apreciação da atividade financeira e se consubstanciam nos pareceres sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social sobre as contas das Regiões Autónomas, em relatórios de auditória e em relatório de análise e verificação de contas (Tavares, 2008b:977); Poderes de fiscalização prévia consubstanciam-se num poder de controlo prévio e jurisdicional da legalidade, e do cabimento orçamental dos atos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidade diretas e indiretas, desde que, tal como mencionado anteriormente, sejam superiores a um determinado valor, nos termos da lei. Esta fiscalização, de acordo com o art.º 44.ºda Lei n. 98/97, de 26 de Agosto, visa essencialmente a verificação se os atos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas estão conforme às leis em vigor e se os respetivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria (Tavares, 2008b:982); Poderes de fiscalização concomitante consubstanciam-se na análise dos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia, como é o caso dos contratos adicionais, bem como à execução dos contratos visados (Tavares, 2008b:983); Poderes de fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas está a cargo da 2.ª Secção ou Câmara do Tribunal, e traduz-se na realização de auditorias com vista a apreciar a legalidade, a economia e a eficácia das entidades sob o seu controlo, incluindo a própria organização, funcionamento e fiabilidade dos sistemas de controlo interno.

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