Lusíada Política Internacional e Segurança - 4

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Polícia e segurança- Breves notas, pág. 141-171

de fazer perigar interesses gerais, tendo por objecto evitar que se produzam, ampliem ou gener alizem os danos sociais que as leis procuram prevenir." 31 A tónica coloca-se na acção preventiva dos corpos policiais, a qual se traduz em operações materiais de vigilância, visíveis n o patrulhamento (auto, equestre e apead o) da via pública, por agentes p oliciais fard ados. Quanto à polícia em sentido orgânico, esta é o "serviço da Ad m inistração Pública que tem por a tribuição exclus iva, ou predomin a nte, a prossecução d e uma activida de de uma polícia geral." 32 De acordo com a tradição clássica, a polícia divide-se em dois g randes ran10s: a polícia judiciária e a polícia administrativa: "Elle se divise en police administrative e t police judiciaire . La police a dministra tive a pour obje t le maintien habitue! d e 1' o rdre public d an s ch ague lieu, dans chagu e p a rtie d e l'adminis tration gén érale . Elle tend principalement à prévenir les délits. La police judiciaire recherche les délits et les crimes que la police administra tive n ' a pu empêcher d e commettre, e n rassemble les preuves et en livre les auteurs au x tribunaux chargés, par loi, de les punir. L' une a pour objet de prévenir, l' autre de réprimer to ute violatio n da la lo i ou des reglem ents susceptibles de troubler I' ordre public." 33 Por n orm a, a polícia adm inistrativa geral d estin a-se a garantir a ordem p ública, e, p or sua vez, a polícia administrativa especia l tem por objecto a prevenção num determinado sector da vid a social - do sanitá rio ao ambiental. A doutrina a dministrativa portuguesa considera q u e a polícia administrativa visa predomina n temente fi ns de segu rança genérica, pelo que associa o con ceito de p olícia administra tiva geral com a noção de polícia de segurança. Nessa ord em d e ideias, a actividade administrativa de polícia geral está" associada entre nós à p olícia de segurança" 3·1. Pm fim , e conceptualm.ente, "a segurança pública deve ser assün compreendida como um esta d o anti-delitu al" 35, representando um dos m últiplos aspectos da n oção de ordem pública in lato sensu.

Marcello Caetano, Mnnunl de Direito Adrninistrativo, Tomo I, 10:' edição (reimpressão), A lmedina, Coimbra, 1980, p. 1150. 32 José Manuel Sérvulo Correia, op. cit. p . 3. 33 Articles 18, 19 et 20 d u Code des Délits et des Peines, du 3 Bruma ire, an IV. 3' Paulo Daniel Peres Cavaco, A Polícia no Direito Português, Hoje, Estudos de Direito de Polícia, 1.0 Volu me, Seminário de Direito Administrativo de 2001/ 2002, Regência de Jorge fvliranda, Associação Acadêmica da facul dade d e Direito de Lisboa, Lisboa, 2003, p. 84. 35 Júlio Césa r Luciano, O Conceito de Polícia; A Polícia e o Poder d e Polícia no Direito Brasileiro; A Polícia d e Segurança no Direito Brasileiro, Estudos de Direito de Polícia, op. cit., p. 15. 31

Lusíada. Polí tica Internacio nal e Segu ra nça, n.0 4 (2010)

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