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Municípios em que há sua exploração. A “Emenda Ibsen” impõe uma nova distribuição dos royalties para todos os Estados e Municípios, independente de serem produtores ou não, o qual deverá seguir os critérios de rateio do FPE e do FPM, exatamente o critério já considerado inconstitucional, conforme anteriormente demonstrado. Com base nisso, tem-se levantado questionamentos acerca da constitucionalidade da chamada “Emenda Ibsen”, uma vez que se basearia em um dispositivo já declarando inconstitucional, sobretudo por parte dos principais produtores de petróleo, ou seja, os maiores prejudicados com a emenda, que são os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Todavia, não se pode olvidar que a definição desse novo critério de rateio com base no FPE e no FPM possui a finalidade de cumprir com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estabelecidos no art. 3º do texto constitucional, mais especificamente no que se refere à mitigação das desigualdades sociais e regionais. Insofismável que a distribuição com base no FPE e no FPM, inobstante a declaração de inconstitucionalidade, aproxima-se mais dos objetivos fundamentais supramencionados do que a inexistência dessa distribuição. Há que se realçar, ainda, quanto à inconstitucionalidade dos critérios previstos no art. 2º e do Anexo Único da Lei Complementar nº. 62 de 28 de dezembro 1998, que a decisão do Supremo Tribunal Federal manteve a vigência deste dispositivo até 31 de dezembro de 2012, a partir de quando se dará a eficácia de sua declaração de inconstitucionalidade. Destarte, conclui-se favorável à manutenção do equilíbrio decorrente do pacto federativo, sendo este objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, o rateio dos royalties da produção do petróleo, bem como o critério utilizado para esse rateio, uma vez que embasado em disposições ainda vigentes por força da decisão do Supremo Tribunal Federal transcrita, critério este que poderá e deverá ser alterado com o estabelecimento de novas regras de repartição para o FPE e o FPM que venham a ser fixadas até 31 de dezembro de 2012.

THE IBSEN AMENDMENT AND THE EFFECTS ON THE DIVISION OF ROYALTIES COLLECTED FROM OIL Raphael Bruno de Oliveira Silva

The Federal Constitution, in its section 159, I, subsections a and b, when regulating the National Tributary System, especially when it comes to the tax income division, establishes that the Federal Union must give a percentage of the tax collection coming from income taxes of any nature and from industrialized products to the States and Federal District participation Fund- FPE and the Municipality Participation Fund-FPM, as follows: Section 159- The Federal Union will consign: I- Forty-eight percent of the product of tax collection of income taxes of any kind and the industrialized products tax in the following way: a) 21,5% to the State and Federal District Participation Fund b) 22,5% to the Municipality Participation Fund (…) The ratio criteria of these participation funds, in accordance with section 161, II, of the Federal Constitution must be established through complementary law, as follows: Section 161. The complementary law is necessary to (…) II- Establish rules about the dispensation of resources dealt at section 159, especially about the ratio criteria of the funds mentioned in subsection I, aiming to promote the socialeconomical balance between the State and other Municipalities. Based on this, the Law nº 16762 from December 28, 1998 has been published and in its section 2, establishes the FBE apportionment, being 85% ( eight-five per cent) for the regions North, Northeast and Middle-West and 15% (fifteen per cent) for the regions South and Southeast, as well as the participation coefficient for each state and the federal district.


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