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Revista LUBBAD Artigos Jurídicos

Após mais de 35 anos de vigência do atual Código de Processo Civil, o Senado da República, através do Presidente José Sarney, no dia 01 de setembro de 2009, formalizou a criação de uma Comissão de Juristas nomeados pela casa com a incumbência de elaborar, até abril de 2010, um anteprojeto de reforma do CPC.

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A iniciativa é merecedora de aclamação, já que o CPC ficou defasado com a introdução do Novo Código Civil (2002/2003), tendo que, para isso, ser realizado um movimento visando inserir alguns “remendos” para deixar o código de rito ainda atual, modificando sua estrutura e, por fim, desfigurando a proposta original, voltado para outro momento da sociedade brasileira. Coloco como principais avanços, mudanças já aprovadas no anteprojeto do CPC, especialmente a referente a contagem de prazos (que passam a correr apenas em dias úteis) de grande valia para a advocacia brasileira. Dentre outros aspectos, ressalta-se a extinção do recurso de Embargos Infringentes, sem, no entanto, diminuir a importância do denominado "VOTO DIVERGENTE" que passa agora a servir, inclusive, como instrumento para fins de pré-questionamento válido ao conhecimento dos recursos especial e extraordinário. Entretanto, concordo com o jurista Fredie Didier Jr, no sentido de que a solução de se extinguir totalmente a parte dos procedimentos cautelares do CPC seria um grande erro, visto que algumas medidas que lá estão são de muita utilidade e não meramente figurativas (Ex: Exibição Documental, Produção Antecipada de Provas etc.). Igualmente, encerrar algumas figuras de intervenção de terceiros como a Ação de Oposição, Nomeação a autoria e Chamamento ao Processo, generalizando o sistema, apenas figurando a atual medida de Denunciação a lide seria algo temerário. Seguindo o espírito democrático que tomou conta da reforma do CPC, gostaria de aproveitar a oportunidade e encaminhar minhas sugestões para apreciação dos operadores do direito e da sociedade

civil, já apresentadas a Comissão de Juristas: AGRAVO DE INSTRUMENTO: Inserção no dispositivo legal da obrigatoriedade da apreciação dos documentos úteis e necessários ao deslinde da causa e não mais facultativos como se encontra na atual legislação, diante das recentes decisões tomadas pelo STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO : 1) Criar dispositivo normativo (parágrafo único no atual art. 535) sobre cabimento dos embargos com efeitos infringentes (não presentes na atual legislação). Em sendo acolhido o efeito modificativo nos embargos de declaração, a legislação concederia ao magistrado a possibilidade de acolher o efeito s u s p e n s i v o ( P R E S E RVA Ç Ã O : S E G U R A N Ç A JURÍDICA/DEVIDO PROCESSO LEGAL), até em virtude da informação de que, efetivamente, a reforma virá a extinguir o recurso de Embargos Infringentes; 2) Inserir o inciso III no art. 535 do CPC, bem como inserir no art. 541 do CPC inciso ou parágrafo para que seja incluso o devido pré-questionamento da matéria como critério de conhecimento (admissibilidade) do recurso extraordinário e especial; NORMATIZAÇÃO DOS MEMORIAIS EM MATÉRIA RECURSAL: Faculdade que poderia prever a nova lei, concedendo as partes o direito de ofertarem memoriais em mesas nas sessões dos Tribunais (fato de usual prática pelos advogados); POSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS TRIBUNAIS DE ORIGEM - REDUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS DOS TRIBUNAIS INFERIORES: visar proporcionar um entendimento equitativo, visando suprimir as divergências de decisões tomadas pelos juízos monocráticos (com edição de enunciados,


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