Estatuto do Ministério Público

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Parte I — Do Ministério Público

[Art. 2.º]

E facto é que, “sendo muito minoritária a corrente que defende o regresso do Ministério Público à esfera do executivo, são várias (…) as vozes que sustentam a vantagem de uma intercomunicabilidade de carreiras entre a magistratura judicial e a do Ministério Público e a de um único Conselho Superior” (CUNHA RODRIGUES, Em nome…, p. 269). Entre outros, FIGUEIREDO DIAS propôs a criação de um Conselho de Magistrados, englobando os magistrados judiciais e do MP [Forum Justitiae. Direito & Sociedade, n.º 1 (1999), p. 10] e, mais recentemente, JORGE MIRANDA defendia (o regresso) a um “Conselho Superior Judiciário (órgão em que se fundiriam os Conselhos Superiores da magistratura e dos Tribunais Administrativos e Fiscais), até para atalhar a tendências corporativas” (jornal Expresso, 07.08.10, p. 37). 8. Em comentário às alterações introduzidas ao EMP pela L52/2008, de 28.08 e ao perigo de funcionalização desta magistratura, LABORINHO LÚCIO (jornal Público, 22.02.09) entendeu terem sido “trabalhados dois conceitos essenciais, o da autonomia e da hierarquia, que nos podem levar a concluir que há uma progressiva desvalorização do Ministério Público como uma magistratura, e uma aparente valorização do Ministério Público como um serviço, no limite como um serviço do Procurador-Geral da República”, com um claro acentuar da chamada hierarquia funcional e com os inerentes perigos advindos da funcionalização. Com o referido diploma, as nomeações para um importante conjunto de cargos no MP continuaram a ser feitas pelo CSMP, mas agora sob proposta dos PGD (122.º/1, 123.º-A/1, 2) ou do Director do DCIAP (123.º/1), numa solução que RUI MEDEIROS/JOSÉ LOBO MOUTINHO entenderam abrir ”a margem para a criação de uma linha de confiança pessoal que pode atravessar toda a estrutura orgânica do Ministério Público, desde o topo até às posições de coordenação de base” (loc. cit., p. 94). 9. Como decorre do n.º 2, a autonomia do MP traduz-se na exclusiva submissão dos seus magistrados aos princípios da legalidade, objectividade e imparcialidade. “A sujeição dos magistrados do Ministério Público a critérios de legalidade corresponde a uma regra conatural ao estado de Direito, não traduzindo, neste domínio, qualquer compromisso sobre o problema da obrigatoriedade ou oportunidade do exercício da acção penal”. CUNHA RODRIGUES (Em nome…, p. 105-106). Aliás, “A autonomia do Ministério Público é instrumental de um exercício do jus puniendi globalmente adequado às exigências de política criminal” (RUI PEREIRA, loc. cit., p. 76). “O conceito de autonomia do Ministério Público deve ser considerado como um pressuposto da independência dos tribunais, na medida em que dela é instrumento fundamental e necessário. A autonomia é (…) uma resultante estatutária do princípio da subordinação única do Ministério Público ao princípio da legalidade. É em nome desse princípio de natureza constitucional que deve ser aferida a legitimidade da acção ou inacção do Ministério Público” (ANTÓNIO CLUNY, loc. cit., p. 82). Já “a imparcialidade do Ministério Público terá de ser uma imparcialidade absoluta; estará mesmo aí a causa do valor social da sua autonomia, entendida esta numa perspectiva de isenção, não tributária de qualquer órgão específico do aparelho do Estado” (MÁRIO RAPOSO, loc. cit., p. 6). Coimbra Editora ®

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