Legislacao penal especial vol victor eduardo rios goncalves

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SINOPSES JURÍDICAS

De acordo com a jurisprudência, o sujeito que tinha a droga para uso próprio, mas que acaba vendendo parte dela, responde apenas pelo crime de tráfico (o porte fica absorvido). Igualmente, o traficante que faz uso de pequena parte do entorpecente que tem em seu poder só responde pelo tráfico. 6. Objeto material. Como nos demais crimes da Lei, o objeto material é a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica. É necessário que exista capitulação (em lei ou normas infralegais) do princípio ativo componente da droga e que sua existência seja constatada por exame químico-toxicológico. 7. Elemento normativo do tipo. Encontra-se na expressão “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Para mais detalhes, v. tópico respectivo no crime de tráfico (art. 33, caput). 8. Crime de perigo abstrato. O art. 28 da Lei Antitóxicos descreve crime de perigo presumido, abstrato, pois pune o risco à saúde pública, representado por quem detém o entorpecente. Por essa razão, não importa a quantia da droga portada. Sendo constatada a existência do princípio ativo, haverá crime. Por algum tempo, entretanto, existiu entendimento por parte da jurisprudência no sentido de que o porte de até um grama de maconha não constituiria crime em virtude do princípio da insignificância. O STF, entretanto, rechaçou tal interpretação. Mais absurdo é o entendimento de alguns no sentido de que a incriminação ao mero porte de entorpecente para uso próprio seria inconstitucional, por ser vedado ao Estado interferir na liberdade de as pessoas fazerem o que quiserem com sua própria saúde. Para justificar tal interpretação, utilizam-se, inclusive, de direito comparado (alemão, holandês etc.). Ora, deve-se lembrar, novamente, que o porte de entorpecente representa um perigo para toda a coletividade e não apenas para o réu. A pessoa drogada, além de danos à sua própria saúde, pode ficar violenta, causar vários tipos de acidentes e, até mesmo, em face da necessidade de sustentar seu vício, cometer crimes contra o patrimônio ou de outra natureza. Por essas razões, conclui-se não haver qualquer inconstitucionalidade no dispositivo. 34


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