Apelação Cível n.º 941.751-6
proporção a vitória e da derrota de cada uma das partes contendoras. Condene-se a parte requerida ao pagamento de 75% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação; condeno a parte autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao causídico do requerido, admitindo-se a compensação. De outro vértice, totalmente infundado o pleito de aplicação da litigância de má-fé aos autores, pois não se visualiza nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil a embasar tal pretensão. O direito não pode tutelar o mero discurso de palavras. Da apelação cível interposta por José Carlos Rosolem e Sice Maria Vieira Do “quantum” fixado à guisa de danos morais No
que
concerne
ao
arbitramento
da
indenização por danos morais, considerando as peculiaridades do caso em comento, inclusive a condição financeira das partes envolvidas
no
litígio,
conclui-se
pela
necessidade
de
sua
adequação, haja vista se revelar insuficiente aos princípios da Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 20